A jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores e reafirmada pela Justiça do Amazonas aponta que o controle judicial sobre concursos públicos tem caráter restrito.
Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou formular juízo de mérito sobre o conteúdo das provas, salvo quando houver ilegalidade manifesta, afronta ao edital ou erro grosseiro.
Esse entendimento foi aplicado em ações que discutiam questões objetivas do concurso da Guarda Municipal de Manaus. Tanto em primeiro grau quanto na Turma Recursal, prevaleceu a tese de que o edital funciona como “lei do certame” e que a anulação de questões somente se admite quando o conteúdo é totalmente estranho ao previsto ou quando há violação teratológica.
Divergências de interpretação ou alegações de que os enunciados seriam confusos não se enquadram nas hipóteses excepcionais de intervenção.
A posição segue a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), segundo a qual a revisão de provas pelo Judiciário é possível apenas em situações excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O entendimento busca preservar a autonomia técnica das bancas e assegurar a estabilidade dos certames, prevenindo insegurança jurídica para candidatos e Administração.
Processo 0484672-45.2024.8.04.0001