A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que reconheceu a regularidade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo firmado entre consumidor e instituição financeira.
Sob relatoria do desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, o colegiado concluiu que não houve comprovação de excesso na cobrança, afastando a possibilidade de limitação judicial da taxa. Segundo o voto, a diferença entre os juros pactuados e a média de mercado apurada pelo Banco Central não ultrapassou margem razoável, não configurando irregularidade.
No contrato, as partes ajustaram juros remuneratórios de 2,35% ao mês (32,146% ao ano), com capitalização mensal e incidência de IOF, resultando em Custo Efetivo Total (CET) de 2,92% ao mês. Para o relator, tais valores foram informados com clareza ao consumidor, que aderiu livremente às condições, sem demonstração de vício de consentimento.
O tribunal ainda destacou que ferramentas como a “Calculadora do Cidadão” não consideram todos os encargos e peculiaridades contratuais, servindo apenas como referência aproximada. Assim, não havendo prova de cobrança excessiva nem ato ilícito, foram negados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a decisão, foram majorados os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Processo n. 0515824-48.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Limitação de Juros