Sem anuência prévia de eleito, partido não pode cobrar multa por desfiliação

Sem anuência prévia de eleito, partido não pode cobrar multa por desfiliação

Um pedido de pagamento de multa requer a existência de elementos que admitam um juízo de certeza acerca da obrigação de pagar, possuindo mais consistência, nessa perspectiva, a prova documental.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo ex-deputado federal Cícero Almeida, eleito em 2014 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).

Em setembro de 2015, o então deputado requereu a desfiliação. Ela ainda era possível, já que as restrições à infidelidade partidária só foram regulamentadas pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), depois confirmadas pela Emenda Constitucional 91.

Cícero ainda passaria por PSD (2015-2016), PMDB (2016-2017), Podemos (2017-2018) e PHS (2018) durante o mandato.

Com isso, o PRTB decidiu aplicar a regra do artigo 85, inciso X, do próprio estatuto, que prevê multa de 12 vezes o salário do parlamentar que se desfiliar da legenda no decurso de seu mandato. O valor a ser pago seria de R$ 402 mil.

A norma, no entanto, prevê que “todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB deverão assinar formulário de autorização de concordância” com tal pagamento. E esse documento não foi levado aos autos.

Relator do recurso na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que, sem a anuência do então deputado federal, o PRTB não pode cobrar a multa. Sem o documento, não há certeza da existência da obrigação de pagar, conforme previu o próprio partido, no estatuto.

“O fato de o artigo 85, X, do Estatuto do PRTB impor a todos os candidatos às eleições gerais a assinatura de um formulário (no qual assentem com o pagamento de multa em caso de desfiliação partidária no curso do mandato) não conduz, inexoravelmente, à conclusão de que todos os candidatos da legenda que tenham participado da disputa eleitoral tenham, de fato, assinado o documento”, afirmou.

Acrescentou ainda que a norma sequer explica em que momento o formulário precisaria ser assinado ou a consequência para o descumprimento dessa obrigação.

“Qual seria a lógica em se exigir do candidato um documento devidamente assinado (consentindo com o pagamento da sanção) se a mera previsão da penalidade no estatuto do partido já vincularia as partes?”, indagou.

A conclusão da 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Fonte: Conjur

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