Para o Tribunal, os documentos apresentados — como fichas financeiras e comprovantes de crédito em conta — apenas demonstram a ocorrência do depósito e o início dos descontos, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar a ausência de manifestação de vontade ou eventual vício de consentimento na contratação da modalidade específica de cartão de crédito consignado.
Ao negar pedido de tutela antecipada recursal, o Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou que a suspensão imediata de descontos bancários contestados depende da apresentação de elementos mínimos capazes de indicar vício de vontade na contratação.
Segundo a decisão, a mera alegação de que os descontos seriam indevidos — ainda que incidam sobre benefício previdenciário — não autoriza, por si só, a paralisação das cobranças, devendo a controvérsia ser examinada após a produção de provas.
O Tribunal de Justiça do Amazonas negou pedido de antecipação de tutela recursal formulado por aposentado que buscava a suspensão imediata de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado. A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto contra despacho do Juízo de Vara Cível, que já havia indeferido a tutela de urgência em primeiro grau.
No processo de origem, o autor sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, afirmando ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado convencional. Argumenta que a modalidade imposta gera endividamento contínuo, uma vez que os descontos mensais correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida.
Ao analisar o pedido em sede recursal, o relator destacou que a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo a decisão, tais requisitos não se fizeram presentes em juízo de cognição sumária.
Para o Tribunal, os documentos apresentados — como fichas financeiras e comprovantes de crédito em conta — apenas demonstram a ocorrência do depósito e o início dos descontos, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar a ausência de manifestação de vontade ou eventual vício de consentimento na contratação da modalidade específica de cartão de crédito consignado. A aferição da regularidade do negócio jurídico, segundo o relator, demanda dilação probatória, incompatível com a análise liminar.
A decisão também afastou a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora se trate de verba de natureza alimentar, o relator observou que não houve demonstração concreta de que os descontos comprometeriam a subsistência do aposentado ou de sua família. Além disso, ponderou que, em caso de eventual procedência da ação, os valores descontados poderão ser restituídos, afastando a alegação de irreversibilidade da medida.
Com isso, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, mantendo-se os descontos até o julgamento do mérito do agravo. O Tribunal determinou, ainda, a intimação da instituição financeira para apresentação de contrarrazões.
O que a decisão esclarece
A decisão reforça que a suspensão imediata de descontos relacionados a cartão de crédito consignado não é automática, mesmo diante de alegação de vício de consentimento. Para a concessão de tutela de urgência — inclusive no plano recursal — o Tribunal exige elementos mínimos de prova, aptos a demonstrar, de forma clara, a plausibilidade do direito invocado e o efetivo risco à subsistência do beneficiário, reservando a análise aprofundada da controvérsia para a fase instrutória do processo.
Processo 0021331-42.2025.8.04.9001
