Se houver cobrança judicial indevida, devolução em dobro depende de má-fé do credor

Se houver cobrança judicial indevida, devolução em dobro depende de má-fé do credor

Em caso de cobrança indevida de dívida já paga, o credor é obrigado a devolver em dobro o valor, ainda que o devedor só tenha pago uma vez, exceto se houver engano justificável dentro da relação de consumo. Para prevalecer as normas do direito do consumidor e ter essa devolução em dobro,  importa que, deveras, venha o consumidor a pagar essa quantia em excesso. Não havendo essas circunstâncias, não há espaço para a devolução em dobro porventura pedida em ações de natureza consumerista. Poderá haver, no entanto, campo para aplicação do código civil. Mas, nessa hipótese, haverá de restar caracterizada a cobrança judicial da possível dívida pelo pretenso credor e que aja de má fé. O tema é debatido em processo movido por Clayton Dias e relatado pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira. 

O devedor, no caso concreto, foi acionado na justiça por cobrança de divida que teria sido contraída junto aos credores. Em sentido diverso o devedor firmou que já havia cumprido com o adimplemento da obrigação financeira de natureza contratual e juntaram comprovantes de transferência bancária. Ainda em primeiro grau foi reconhecido que o devedor havia pago parcialmente essa dívida e a matéria passou a ser tratada como a ocorrência de cobrança por dívida já paga. Foi determinado ao devedor a devolução, apenas, a diferença do total do empréstimo com os acréscimos legais. 

Ainda na sentença, a decisão se ateve a análise de pedido do devedor que requereu o pagamento de indenização na forma descrita no artigo 940 do código civil, que dispõe que aquele que realiza cobrança judicial por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que do for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir. Foi a hipótese do segundo caso: dívida paga em parte, assim reconhecido e não ressalvado pelo credor na cobrança judicial. 

Mas a penalidade da devolução em dobro, além dessa cobrança judicial, indevidamente realizada, exige a comprovação da má fé do autor da ação – o demandante – que acionou a justiça contra o devedor. Cobrança indevida, mas de boa fé, não dá lugar à devolução em dobro. Os autos não demonstraram a ocorrência de conduta maliciosa, firmou a decisão. Má fé não reconhecida. A sentença determinou que os requeridos pagassem apenas a diferença do valor cobrado. Houve recurso das partes. 

A sentença foi mantida. O Tribunal do Amazonas concluiu que “quando a cobrança excessiva decorre de erro justificado da parte, não há que se falar em pagamento em dobro e a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida depende de inequívoca demonstração da má-fé do credor”.

Processo nº 0600528-04.2017.8.04.0001

Leia o acórdão: 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600528-04.2017.8.04.0001. RELATOR: DESEMB. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA Apelação. Ação de Cobrança. Dívida parcialmente paga. Aplicação do art. 940 do
Código Civil. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Modificação. Base de cálculo. 1. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 2. Quando a cobrança excessiva decorre de erro justificado da parte, não há que se falar em pagamento em dobro. 3. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados levando em consideração o proveito econômico.

 

 

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