Revista pessoal de alunos em escolas do Amazonas é medida desproporcional

Revista pessoal de alunos em escolas do Amazonas é medida desproporcional

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, sob relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, julgou um recurso proposto pelo Estado do Amazonas, cujo exame consistiu em definir se a utilização de detectores de metais e revistas pessoais em escolas é lícita, como definido pela Justiça de primeiro grau.  

O agravo foi interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Manaus–AM, em Ação de Obrigação de Fazer movida por Associações de Pais e Mestres de duas unidades dos Colégios da Polícia Militar.

A demanda visava obrigar o Estado a adotar medidas de segurança nas escolas, com tutela antecipada para a utilização de detectores de metais e revistas pessoais em instituições de ensino público e privado.

A cerne da discussão consistiu em duas questões fundamentais: (i) se a decisão ultrapassou os limites do pedido ao estender as medidas de segurança a todas as instituições de ensino, e (ii) se a utilização de detectores de metais e revistas pessoais nas escolas seria lícita.

A relatora entendeu que a decisão inicial extrapolou o pedido ao determinar a implementação das medidas em todas as escolas, configurando assim decisão ultra petita. A nulidade foi limitada à parte que extrapolou o pedido, mantendo-se a determinação de adoção das medidas apenas para as instituições indicadas no pedido inaugural. 

O colegiado decidiu, ainda, que a utilização de detectores de metais é uma medida proporcional e adequada para garantir a segurança escolar. Contudo, a autorização de revista pessoal de alunos foi considerada desarrazoada, pois tal medida requer critérios rigorosos, normalmente legais em situações criminais  e submetidas a procedimentos rigorosos. 

Com base no parecer do Ministério Público, o recurso foi conhecido e parcialmente provido. A tese apresentada foi no sentido de que a decisão judicial deva se restringir aos limites do pedido inicial, sendo nula a parte que o ultrapassa, e que a utilização de detectores de metais é proporcional, enquanto a revista pessoal, desproporcional. 

Processo n. 4003974-86.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 14/10/2024
Data de publicação: 15/10/2024

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