Restaurante é condenado por submeter trabalhadores egípcios a condições análogas à escravidão

Restaurante é condenado por submeter trabalhadores egípcios a condições análogas à escravidão

O restaurante Simbad, na cidade de Santo André (SP) foi condenado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por submeter trabalhadores estrangeiros – de nacionalidade egípcia – em condições análogas às de escravo. A empresa, de propriedade de Hassan Ahmed Ahmed El Hamadi, está proibida de manter empregados em alojamentos com condições inadequadas, sob pena do pagamento de multa.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) após recebimento de denúncia anônima sobre a possível existência de estrangeiros vivendo nas dependências do restaurante, em condições degradantes. Diligência realizada por auditores fiscais do Trabalho constatou não apenas que os trabalhadores estrangeiros viviam em um alojamento em péssimas condições (sem camas, com dimensões inadequadas para a quantidade de pessoas, fiação exposta, banheiro extremamente sujo), mas também se submetiam a tratamento inadequado.

Os passaportes estavam retidos pelo empregador, um egípcio que, mesmo na presença dos auditores fiscais, se direcionou aos gritos aos trabalhadores determinando-lhes que não respondessem às demandas da fiscalização. Segundo relatório dos auditores, os estrangeiros baixaram a cabeça em sinal de submissão, obedeceram aos comandos do patrão e retiraram-se do local.

A empresa foi autuada pela fiscalização. Porém, em nova diligência ao estabelecimento, os auditores constataram que os trabalhadores não estavam mais alojados no local, e concluíram não haver mais irregularidades quanto ao tema. A Justiça do Trabalho em São Paulo entendeu impossível a condenação do réu em danos morais coletivos, e tutela inibitória, uma vez que os ilícitos narrados na inicial não mais existiam.

“Não há, pois, que se falar que os fatos outrora narrados possam ser objeto de indenização de caráter coletivo, porque não atuais. Note-se que, na exordial, sustenta-se que a indenização se faria devida pelo caráter difuso do dano que abrange ‘toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a demandada’. No entanto, se as irregularidades cessaram, tal argumento não se mantém”, destacou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).

A procuradora regional do Trabalho Mônica Furegatti recorreu ao TST e os ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso de revista para condenar o restaurante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil , e deferir a tutela inibitória requerida, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por obrigação descumprida, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos.

O acórdão ainda não foi publicado pelo TST. O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo subprocurador-geral do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto.

Processo TST- RR – 1002238-02.2016.5.02.0432

Com informações do MPT

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