O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de uma aposentada, vítima de fraude em empréstimo consignado. A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado.
A geolocalização ajudou a comprovar que a contratação apresentada pelo banco não foi realizada pela cliente.
Entenda o caso
A aposentada, moradora de Juscimeira, identificou descontos em seu benefício referentes a um empréstimo que afirmou não ter contratado.
O banco alegou que a operação foi feita por meio de biometria facial (selfie), em agosto de 2023, e apresentou dados técnicos, como geolocalização e endereço de IP, para validar a contratação.
No entanto, ao analisar as coordenadas geográficas vinculadas à suposta assinatura digital, o Judiciário constatou que o local indicado era uma área isolada, diferente do endereço da cliente.
Para o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, essa divergência reforça a existência de fraude, possivelmente por simulação ou manipulação de dados.
O que foi decidido
Com base nas provas, o TJMT manteve a condenação do banco e definiu:
- Indenização por danos morais: R$ 5 mil, considerando que os descontos indevidos afetaram verba alimentar da aposentada.
- Devolução dos valores: restituição de todos os descontos realizados, com juros e correção monetária.
- Negativa de compensação: o banco não poderá descontar valores supostamente depositados, pois não comprovou que a cliente recebeu ou utilizou o dinheiro.
Responsabilidade do banco
A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude em operações bancárias.
Para o Tribunal, esse tipo de situação faz parte do risco da atividade bancária, cabendo à instituição garantir a segurança das transações.
Importância da prova técnica
O acórdão também destacou que a divergência na geolocalização da assinatura digital é um forte indício de fraude. Caso o banco não consiga comprovar a regularidade da contratação, o débito deve ser considerado inexistente.
O relator ainda apontou que, embora a Lei nº 15.327/2026 não se aplique ao caso, ela reforça a necessidade de mecanismos mais seguros na contratação digital. Com a decisão, o recurso do banco foi negado e os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Esta e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico.
Número do processo: 1000316-92.2025.8.11.0048
Com informações do TJ-MT
