O pescador artesanal tem direito ao seguro-desemprego durante o período do defeso, ainda que não possua o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) definitivo, desde que tenha apresentado o protocolo de solicitação e demais documentos exigidos pela legislação.
Foi o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar, por unanimidade, provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo sentença favorável ao pescador.
A decisão se baseia no artigo 1º da Lei nº 10.779/2003, que assegura o benefício ao pescador artesanal que exerça sua atividade de forma ininterrupta e comprove o preenchimento dos requisitos legais. Com as alterações da Lei nº 13.134/2015, exige-se, entre outros documentos, o registro atualizado como pescador artesanal no RGP, ou o protocolo de solicitação desse registro (PRGP), conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
No caso concreto (processo nº 1009668-12.2025.4.01.9999), o benefício foi negado administrativamente pelo INSS em 2021, sob a justificativa de inexistência de RGP. Contudo, o autor comprovou ter solicitado o registro desde 2014, juntando protocolo expedido por entidade de classe (Colônia de Pescadores AM 35 de Codajás/AM) e declaração de validação emitida pela Superintendência Federal de Agricultura do Amazonas.
Essa documentação foi considerada suficiente para comprovar a regularidade do pedido, conforme acordo judicial com efeito nacional firmado entre INSS e a Defensoria Pública da União (DPU), na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Relator do caso, o Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha destacou que os documentos apresentados comprovam a condição de pescador profissional artesanal e preenchem os requisitos legais, devendo ser assegurado o pagamento do seguro-defeso.