Proprietário rural é condenado a indenizar trabalhador idoso submetido a condições análogas à escravidão

Proprietário rural é condenado a indenizar trabalhador idoso submetido a condições análogas à escravidão

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) reconheceu que um trabalhador idoso foi submetido a condições análogas à escravidão em uma propriedade rural no interior do Espírito Santo. A decisão reconheceu a existência de relação de emprego e determinou o pagamento de verbas rescisórias e indenizações, além do cumprimento de medidas para garantir condições adequadas de trabalho, caso o proprietário mantenha empregados na propriedade.

Ausência de condições mínimas 

O caso teve origem em uma ação conjunta do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) e da Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo (SRT/ES), realizada em maio de 2024. Durante a fiscalização, um trabalhador idoso foi encontrado em uma propriedade rural, onde realizava atividades de colheita de café e limpeza da plantação. Ele estava alojado em um cômodo pouco ventilado e sem condições mínimas de higiene, segurança ou conforto.

Segundo o relatório da fiscalização, não havia instalações sanitárias em condições de uso, local adequado para preparar e consumir refeições nem espaço para lavar roupas. A água utilizada para consumo e preparo de alimentos era proveniente de poço artesiano, sem comprovação de potabilidade, e estava armazenada em recipientes sem condições adequadas de higiene. Também foram constatadas instalações elétricas improvisadas, com risco de choque e incêndio, além da ausência de equipamentos de proteção individual e de exames médicos ocupacionais.

O trabalhador informou que realizava a colheita de café e a limpeza da plantação com enxada. Disse ainda que recebia apenas quando executava alguma tarefa, mas não soube explicar quanto ganhava nem precisar havia quanto tempo trabalhava na propriedade.

O que disse o empregador

O proprietário negou a existência de vínculo de emprego e alegou que a relação com o trabalhador começou como parceria agrícola e, posteriormente, passou a ser de comodato gratuito. Segundo ele, os serviços eram prestados de forma eventual e autônoma havia cerca de cinco anos. Alegou ainda que, embora a porteira estivesse trancada no momento da fiscalização, não havia impedimento para que o trabalhador deixasse a propriedade e que as condições precárias da moradia seriam resultado de atos do próprio trabalhador.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que o proprietário não apresentou provas da alegada parceria rural nem de outra modalidade de contratação capaz de afastar o vínculo de emprego. Ele admitiu, por outro lado, que o trabalhador prestava serviços na propriedade havia cerca de cinco anos, sem registro formal, e chegou a concordar com o pagamento de parte das verbas rescisórias.

Segundo a magistrada, os registros da fiscalização comprovaram a existência de condições degradantes e de diversas violações às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Entre as irregularidades constatadas estavam a falta de água potável, de instalações sanitárias, de local adequado para preparar e consumir alimentos, de equipamentos de proteção e de exames médicos ocupacionais, além da precariedade da moradia e das instalações elétricas.

A decisão esclareceu que a caracterização do trabalho em condições análogas à escravidão não depende da restrição à liberdade de locomoção. Com fundamento no artigo 149 do Código Penal, em normas internacionais de proteção aos direitos humanos e no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o colegiado considerou demonstrada a grave violação à dignidade do empregado.

O colegiado também levou em conta a situação de extrema vulnerabilidade da vítima, que era idosa, analfabeta e estava em processo de interdição civil. “Trata-se de trabalhador rurícola, analfabeto, resgatado, em cujo favor a Promotoria de Justiça de Boa Esperança requereu a nomeação de sua irmã para representá-lo ou assisti-lo no exercício dos atos da vida civil”, afirmou a relatora.

Além das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, o proprietário foi condenado ao pagamento de indenizações por danos morais individual e coletivo. O valor referente ao dano coletivo será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para a desembargadora, “afora o inadimplemento de obrigações referentes ao vínculo de emprego oriundas das normas trabalhistas, discute-se, também, o descumprimento de normas de saúde, segurança, higiene e medicina do trabalho e, sobretudo, dos direitos humanos de pessoas em extrema vulnerabilidade”.

A Turma determinou ainda que, caso o proprietário venha a manter trabalhadores no local, deverá formalizar os vínculos de emprego, pagar os salários regularmente e garantir exames médicos, equipamentos de proteção, água potável e condições adequadas de moradia, alimentação, higiene e segurança.

Com informações do TRT-17

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