Promessa falsa de financiamento frustra sonho da casa própria e gera dever de indenizar

Promessa falsa de financiamento frustra sonho da casa própria e gera dever de indenizar

Quando uma pessoa entra em um consórcio achando que está fazendo um financiamento, por c ausa de promessas falsas de crédito rápido e explicações confusas, o contrato pode ser anulado. Nesse caso, a empresa tem que devolver todo o dinheiro pago e ainda pagar indenização por danos morais. Isso porque o consumidor foi enganado e induzido ao erro, o que fere os direitos previstos na lei.

De acordo com o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, a adesão a consórcio promovida sob a falsa promessa de crédito imediato, com linguagem típica de financiamento imobiliário e sem a devida informação ao consumidor sobre a natureza do contrato, configura vício de consentimento por erro substancial, autorizando sua anulação, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 6º, IV, 30, 37 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 145 e 171, II, do Código Civil.

Dos contornos jurídicos

A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente  ação movida por consumidor contra uma empresa de consórcios e sua representante, reconhecendo a nulidade do contrato de consórcio de imóvel firmado sob indução em erro. A sentença determinou a restituição imediata da quantia paga, no valor de R$ 9.072,21, corrigida e acrescida de juros, além do pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Segundo os autos a autora foi levada a acreditar que estava contratando um financiamento habitacional com liberação rápida de crédito, após oferta feita por corretor vinculado à empresa ré. A entrada foi paga em outubro de 2022, mas o crédito nunca foi liberado, nem houve agendamento de visitas a imóveis. Apenas em dezembro a autora foi informada de que se tratava de um consórcio, e, ao pedir o cancelamento, foi comunicada de que só receberia de volta os valores ao fim do grupo.

Para o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, “as provas demonstraram que a oferta foi apresentada de forma a induzir a consumidora a erro”, e a linguagem utilizada nas conversas via WhatsApp simulava um processo de compra financiada. A sentença destacou a violação dos princípios da boa-fé e da transparência, especialmente em razão da hipervulnerabilidade da consumidora, beneficiária de programa social.

A decisão reconheceu que a propaganda enganosa compromete a validade do contrato, mesmo quando este contenha cláusulas expressas sobre a natureza do consórcio, pois o vício se origina na abordagem comercial. A restituição imediata dos valores foi ordenada com base na nulidade do contrato e não na mera desistência, afastando a aplicação da Lei nº 11.795/2008. O dano moral, por sua vez, foi reconhecido com base no sofrimento e frustração decorrentes da violação à confiança e ao sonho da casa própria.

Processo n. 0451042-32.2023.8.04.0001

Leia mais

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para afastar o direito quando o...

Salário-maternidade rural dispensa testemunhas quando o direito se prova por elementos próprios

A comprovação do trabalho rural não exige, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Quando os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a atividade exercida,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para...

Salário-maternidade rural dispensa testemunhas quando o direito se prova por elementos próprios

A comprovação do trabalho rural não exige, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Quando os documentos apresentados são suficientes...

Decisão do TCU não pode ser revista pelo Judiciário no mérito, mesmo sob alegação de nulidade

Não existe uma “segunda instância judicial” para reavaliar o conteúdo técnico das decisões do Tribunal de Contas. Ao Judiciário...

Após reforma, fórum de Careiro Castanho é reinaugurado nesta segunda (30)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reinaugura nesta segunda-feira (30/3), às 10h, as novas instalações do Fórum de...