Projeto de Lei altera regras do processamento de recursos na Justiça do Trabalho

Projeto de Lei altera regras do processamento de recursos na Justiça do Trabalho

Foto: Reprodução Web

O Projeto de Lei 1924/22 em tramitação na Câmara dos Deputados altera regras do sistema recursal da Justiça do Trabalho para estabelecer que a admissibilidade do recurso ordinário, atualmente a cargo dos juízes de primeira instância, passará a ser realizada pelo próprio tribunal. O texto também admite que o juiz relator dos recursos determine a produção de provas no processo. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

“Na via recursal ordinária, é preciso outorgar ao relator maior liberdade de apreciação e, ao mesmo tempo, garantir o contraditório e a ampla defesa, eliminando-se o inútil juízo de admissibilidade inicial”, argumenta a autora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), cuja iniciativa aproveita sugestões de desembargadores, juízes e pesquisadores da Justiça do Trabalho.

Segundo ela, o objetivo do projeto é tornar o processo trabalhista mais ágil, reduzindo o tempo de análise de recursos e desestimulando o excesso de demandas. A deputada destaca ainda que muitas das alterações previstas para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já constam do Código de Processo Civil (CPC).

Agravo de petição

Uma das alterações, por exemplo, pretende evitar que o agravo de petição – recurso cabível durante a execução trabalhista – seja utilizado simplesmente para adiar a execução da sentença.

“O agravo de petição demanda urgente atualização, pois tem sido palco de constantes e desnecessárias delongas na marcha processual, exatamente no momento em que o trabalhador, já detentor do título executivo, se vê submetido a mais uma demanda processual”, acrescenta a deputada.

Para desestimular o excesso de demandas, o projeto estabelece que, quando o órgão colegiado mantiver, em votação unânime, a decisão proferida pelo relator do processo no tribunal, a parte perdedora será condenada a pagar à parte vencedora multa fixada entre 1% e 10% do valor da causa.

Por fim, o texto prevê que, se o recorrente não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento integral do depósito ou o pagamento integral das custas, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do recurso.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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