Na ausência de manifestação expressa do titular em vida, o acesso de familiares a contas digitais de pessoa falecida não pode ser admitido de forma irrestrita, sobretudo quando os dados armazenados dizem respeito à intimidade, à imagem e à privacidade do usuário.
Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma mãe que buscava acesso ao conteúdo digital mantido pelo filho falecido em plataforma eletrônica.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui disciplina legal específica sobre sucessão de bens digitais. Observou, porém, que esse vazio normativo não autoriza confundir, automaticamente, patrimônio transmissível com conteúdos existenciais vinculados aos direitos da personalidade.
Segundo o voto, fotografias em nuvem, e-mails, mensagens e demais arquivos privados integram esfera protegida constitucionalmente e não se submetem, sem reservas, à lógica patrimonial da herança.
O acórdão faz distinção entre duas dimensões da chamada herança digital: de um lado, os bens com conteúdo econômico, suscetíveis de cessão, licenciamento ou transferência; de outro, os bens imateriais de cunho existencial, ligados ao foro íntimo do falecido. Nesse ponto, o Tribunal entendeu que os dados pessoais mantidos nas contas do filho da autora não se confundem com acervo patrimonial transmissível, porque estão profundamente conectados aos direitos da personalidade, cuja proteção subsiste mesmo após a morte.
A mãe sustentava que a exigência de identificação específica de URL e outros dados técnicos criava obstáculo burocrático indevido, além de invocar a Lei Geral de Proteção de Dados para justificar o acesso.
O colegiado, contudo, concluiu que a LGPD e o Marco Civil da Internet não regulam, de forma expressa, a sucessão de conteúdos digitais privados. Também ressaltou que a própria plataforma oferece, em vida, mecanismos para o usuário definir o destino da conta após a morte, inclusive com indicação de “contato herdeiro” ou transformação do perfil em memorial.
Como não havia notícia de que o falecido tivesse adotado qualquer dessas providências, o Tribunal considerou ausente manifestação de vontade apta a autorizar o compartilhamento posterior dos dados.
Com base nessa fundamentação, a Corte paulista manteve a improcedência do pedido e reafirmou que o direito à herança, embora constitucionalmente assegurado, não prevalece automaticamente quando colide com direitos personalíssimos do falecido.
Processo nº 1006962-76.2023
