Prisão Preventiva em violência doméstica sem violação de medidas protetivas não é proporcional

Prisão Preventiva em violência doméstica sem violação de medidas protetivas não é proporcional

A decretação da prisão preventiva no caso de crimes envolvendo violência doméstica  contra a mulher se destina a garantir a execução de medidas protetivas de urgência, que exigem provas de seu descumprimento

Decisão da Primeira Câmara Criminal do Amazonas referenda habeas corpus concedido pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, em um caso envolvendo lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher. A decisão destaca a desproporcionalidade da prisão preventiva aplicada ao acusado e aponta para a adequação e suficiência de outras medidas cautelares menos gravosas.

No entendimento da Desembargadora, a prisão preventiva, por ser uma medida excepcional, deve ser utilizada apenas quando outras opções menos severas se mostrarem inadequadas para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. A decisão reforça a necessidade de se priorizar medidas cautelares que, embora restrinjam a liberdade do acusado, não sejam tão severas quanto a prisão preventiva.

A concessão do habeas corpus buscou assegurar que a aplicação da justiça seja proporcional ao caso concreto, garantindo que medidas cautelares menos gravosas sejam consideradas e aplicadas quando adequadas, preservando os direitos do acusado sem comprometer a segurança da vítima e a eficácia do processo judicial.

No caso examinado o paciente havia sido preso em flagrante delito por ameaça, injúria e lesão corporal. Durante a audiência de custódia, o flagrante foi convertido em preventiva, com os protestos da Defesa. 

“Além da desproporcionalidade da medida frente às penas cominadas aos crimes que são imputados ao Paciente – que não excedem a pena de detenção, cujo cumprimento se inicia em regime semiaberto– não vislumbro elementos que demonstrem a insuficiência de outras medidas cautelares para assegurar a integridade física da vítima”, dispôs a Relatora em voto seguido à unanimidade. 

Processo: 4004454-30.2024.8.04.0000 

Leia a ementa:

Habeas Corpus Criminal / QuesitosRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 23/05/2024Data de publicação: 23/05/2024Ementa: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.

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