Pretensão de novo precatório após cancelamento prescreve em 5 anos

Pretensão de novo precatório após cancelamento prescreve em 5 anos

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para vincular a análise das instâncias ordinárias sobre o tema, que tem sido alvo de grande disputa no Poder Judiciário.

O caso trata da expedição de precatórios (pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva) e de requisições de pequeno valor (similares ao precatório, mas com rito de cobrança abreviado e simplificado).

Uma vez beneficiado por decisão judicial, o credor pode requisitar a expedição dos precatórios ou RPVs. Esse direito foi limitado pela Lei 13.463/2017, que autorizou o cancelamento dessas requisições quando os valores não foram levantados pelos credores no período de dois anos.

A mesma lei, no entanto, autoriza que os credores façam uma nova requisição após o cancelamento. No STJ, as turmas de Direito Privado passaram a divergir sobre a possibilidade de prescrição desse direito, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para a 1ª Turma, o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. Para a 2ª Turma, esse direito prescreve em cinco anos e deve ser contado a partir da data do cancelamento. Essa foi a questão analisada no repetitivo, em que prevaleceu a tese da prescritibilidade.

O prazo de cinco anos de prescrição é o definido pelo art.igo 1º do Decreto 20.910/1932. Todo esse cenário acabou impactado por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Em junho de 2022, o STF julgou inconstitucional a regra que prevê o cancelamento dos precatórios após dois anos. E em maio de 2023, modulou a aplicação temporal da tese: ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação do acórdão.

Relatora do repetitivo na 1ª Seção do STJ, a ministra Assusete Magalhães concluiu que essa posição do STF não alterou a controvérsia posta a julgamento. Para todos os casos em que o cancelamento foi considerado válido, até julho de 2022, ainda restaria saber sobre a prescrição da possibilidade de fazer novas requisições.

Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo  4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe. Como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.

Embora o tema gerasse divergência nos colegiados, a conclusão do julgamento na 1ª Seção foi unânime.

O que decidiu o STF
É inconstitucional o artigo 2º, caput e parágrafo 1º da Lei 13.463/2017. Ou seja, o Supremo derrubou a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que esteja depositados há mais de dois anos.

O entendimento foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI 5.755. Assim, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos, valor que alcança R$ 15,2 bilhões segundo cálculo da Advocacia-Geral da União.

O que julgou o STJ
A 1ª Seção decidiu que, nesses casos em houve o cancelamento, o direito de requisitar novo precatório ou RPV é prescritível. O prazo é de cinco anos, que deve ser contado a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento.

O que resta definir
A 1ª Seção ainda vai definir se, no período em que vigeu o artigo 2º da Lei 13.463/2017, o mero decurso do prazo de dois anos autoriza o cancelamento dos precatórios ou das RPVs. O assunto está cadastrado como Tema 1.217 dos recursos repetitivos.

REsp 1.961.642
REsp 1.944.707
REsp 1.944.899

Com informações do Conjur

 

Leia mais

Pertinência temática de curso ambiental para gratificação da PMAM será reexaminada por Turma Recursal

A Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amazonas deverá definir, em exame de apelo, se a especialização em Gestão Ambiental pode...

O privilégio no tráfico não comporta exame por habeas corpus, fixa Justiça

A complexidade de temas que não podem ser decididos apenas com base em elementos pré-constituídos — exigindo produção de prova e valoração de fatos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pertinência temática de curso ambiental para gratificação da PMAM será reexaminada por Turma Recursal

A Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Amazonas deverá definir, em exame de apelo, se a...

Banco é condenado a pagar R$ 50 mil por discriminação de pessoa negra em porta de agência

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um...

O privilégio no tráfico não comporta exame por habeas corpus, fixa Justiça

A complexidade de temas que não podem ser decididos apenas com base em elementos pré-constituídos — exigindo produção de...

Fracionamento de ações idênticas configura abuso do direito de ação, fixa Juiz ao extinguir processo

Fracionar ações idênticas sobre uma mesma relação contratual, distribuindo pedidos repetidos de restituição e indenização moral, constitui prática temerária...