Descontos mensais foram considerados irregulares e indenização por danos morais foi aumentada.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que um banco não pode fazer descontos mensais no benefício previdenciário de uma cliente sem apresentar o contrato que autorizou essa cobrança. Foi Relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Como a instituição não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, o contrato foi considerado inválido e os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro.
O caso envolveu uma consumidora que entrou na Justiça afirmando nunca ter contratado o cartão e que só descobriu os descontos depois que eles começaram a aparecer em seu contracheque. O juiz de primeira instância deu razão à cliente, mandou suspender os descontos, condenou o banco a devolver os valores e fixou uma indenização por danos morais de R$ 500,00.
O banco recorreu da decisão alegando que a cobrança era válida e que o prazo para contestar já tinha passado. A autora também recorreu pedindo o aumento da indenização. Ao analisar os dois recursos, os desembargadores entenderam que, como os descontos ocorriam todos os meses, a cobrança era contínua, e por isso o direito da consumidora de reclamar ainda estava valendo.
Além disso, os magistrados reforçaram que, em casos como esse, o banco tem obrigação de deixar claro ao cliente que se trata de um cartão de crédito consignado — e isso deve estar registrado por escrito, com todas as informações acessíveis e compreensíveis. Como isso não aconteceu, ficou comprovada a falha na prestação do serviço.
O valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 1 mil. Os julgadores afirmaram que o desconto feito diretamente no benefício da consumidora, sem autorização válida, já é suficiente para causar abalo e justificar a compensação, mesmo que ela não tenha apresentado prova do sofrimento causado.
O prazo prescricional aplicável a descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado é o decenal, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação.
A ausência de contrato escrito válido e de informação clara e inequívoca sobre os termos da contratação invalida o contrato de cartão de crédito consignado. A configuração do dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário dispensa prova de abalo concreto e enseja indenização.
É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem vínculo com a comprovação de má-fé, quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada em grau recursal quando o valor fixado for irrisório. Estas foram as teses firmadas no julgamento do recurso.
Recurso n.: 0600320-98.2023.8.04.6600