Corte aplicou entendimento do Tema 788 do STF, segundo o qual a contagem da prescrição da pretensão executória só se inicia com o trânsito em julgado da condenação para acusação e defesa; caso não se enquadrava na modulação de efeitos da tese pelo STF.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão monocrática publicada no dia 06 de agosto, que a prescrição da pretensão executória da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. A decisão foi proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro no AREsp 2949239/AM, ao não conhecer agravo interposto por condenado por tráfico de drogas que alegava extinção da punibilidade por prescrição.
No caso, a defesa buscava rediscutir acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia afastado tanto a prescrição retroativa quanto a executória, diante da ausência de decurso do prazo de quatro anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, entre o trânsito em julgado (08/06/2022) e o início da execução da pena (13/06/2024).
A tese defensiva, porém, não encontrou amparo na jurisprudência consolidada. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), o prazo da prescrição da execução da pena deve ser contado somente a partir do trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, e não apenas para o Ministério Público.
A própria Corte Suprema modulou os efeitos dessa orientação, restringindo sua aplicação aos casos ocorridos a partir da publicação da ata do julgamento, em 24 de abril de 2020. No processo analisado pelo STJ, o trânsito em julgado se deu em 2022, já sob vigência plena da nova diretriz.
No plano processual, o agravo da defesa também não superou os óbices da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. A decisão agravada havia se baseado nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e o processamento de recurso contrário à jurisprudência dominante da Corte.
Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Saldanha destacou que a defesa não impugnou de forma específica esses fundamentos, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
A decisão também lembrou que o início da execução da pena interrompe o curso do prazo prescricional, conforme previsto no art. 117, V, do Código Penal, afastando qualquer possibilidade de extinção da punibilidade no caso concreto.
NÚMERO ÚNICO:0007194-29.2024.8.04.0000