Contratos de plano de saúde para famílias com reajustes acima do teto estipulado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) caracterizam má-fé contratual. Com esse entendimento, o juiz Thiago Chaves Seixas, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou uma operadora de saúde a devolver os valores recebidos de forma indevida a um cliente.
Um beneficiário ajuizou uma ação contra a operadora de plano de saúde, dizendo que fez um contrato coletivo empresarial, mas que apenas sete pessoas estão seguradas, sendo todas do mesmo núcleo familiar.
O autor disse que a operadora aplicou reajustes anuais das mensalidades de forma abusiva e sem observar os percentuais estabelecidos pela ANS. Ressaltou, ainda, que o plano de saúde deve ser considerado como falso coletivo, afastando-se os reajustes por sinistralidade.
O autor pediu para que o contrato fosse reajustado para o formato familiar ou individual, em que os reajustes são fixados pela ANS. Também pediu a restituição dos valores pagos de forma indevida. A operadora contestou, pedindo reconhecimento da prescrição do pedido. Argumentou que os reajustes das mensalidades do plano de saúde estavam de acordo com as normas legais e com o contrato celebrado com o autor.
Precedente do STJ
O juiz, primeiramente, rejeitou a preliminar de prescrição. Segundo ele, o prazo prescricional de um ano é restrito às ações de indenização no seguro de responsabilidade civil. O magistrado aduziu que as seguradoras de saúde têm criado obstáculos para a manutenção e comercialização dos planos individuais e familiares, com o intuito de desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS.
Para o julgador, se o plano coletivo tem reajustes acima dos autorizados pela ANS, o que se tem na prática são mensalidades mais caras do que se mantidas no plano individual. Dessa forma, ele entendeu que há flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé contratual. “Assim, deve ser aplicado o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando o número de beneficiários for menor do que dez, reconhece-se que tal contratação constitui um contrato coletivo atípico, justificando a concessão de tratamento excepcional como plano individual ou familiar, uma vez que não foi atingido o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, escreveu o magistrado. Ele acrescentou que os documentos anexados pela operadora não são suficientes para comprovar as suas alegações, já que não fazem qualquer referência ao reajuste anual.
Assim, o juiz afastou os reajustes e os substituiu pelo teto da ANS para os planos individuais e familiares. Também condenou a operadora a devolver os valores pagos de forma indevida nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fonte: Conjur
