Ofensas verbais em ambiente de consumo geram compensação por dano moral no Amazonas

Ofensas verbais em ambiente de consumo geram compensação por dano moral no Amazonas

Mesmo na ausência de qualquer prejuízo econômico ou material, o abalo moral decorrente da exposição pública a gritos e ofensas configura violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que por si só justifica a reparação civil.

Com essa definição, o Juiz Luiz Carlos Honório de Valois Coelho, da 9ª Vara Cível,  proferiu sentença que reforça a proteção à dignidade humana em ambientes comerciais abertos ao público, ao reconhecer a ocorrência de dano exclusivamente moral.

O caso envolveu a atuação de um gerente do supermercados Coema que, de forma desrespeitosa, teria humilhado, verbalmente, um promotor de vendas em plena atividade comercial. O magistrado fixou indenização de R$ 6.000,00, com atualização e juros legais, a ser paga pela empresa ré, após reconhecer que a conduta de seu preposto extrapolou os limites da civilidade e da boa-fé objetiva. 

O episódio relatado nos autos envolveu a reação desproporcional de um gerente, que, diante de um suposto erro na exposição de produtos vencidos, dirigiu palavras ofensivas, gritos e ordens de expulsão ao autor, na presença de clientes e funcionários. A ofensa teria ocorrida em ambiente de uso coletivo, dispensando prova técnica ou médica adicional. Assim, foram considerados os gritos e xingamentos do Gerente da empresa, associado às  consequências vexatórias e públicas da vítima no espaço comercial público. 

Responsabilidade objetiva e o dever de urbanidade
A decisão teve por base a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, estendendo seus efeitos mesmo a terceiros que não tenham vínculo contratual direto com a empresa. Ainda que afastada a incidência do CDC, o magistrado firmou entendimento de que os arts. 186 e 927 do Código Civil bastariam para fundamentar a obrigação de indenizar, dado o caráter antijurídico da conduta e o nexo causal com o abalo sofrido.

Dignidade ofendida e ausência de dano material não afastam reparação
A decisão ressalta que, mesmo na ausência de qualquer prejuízo econômico ou material, o abalo moral decorrente da exposição pública a gritos e ofensas configura violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que por si só justifica a reparação civil. E definiu: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Autonomia do dano moral e proteção constitucional da honra
O magistrado também citou o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, destacando que esses direitos não dependem da existência de vínculo contratual entre as partes.

Para o juiz, o dano moral não é acessório de dano patrimonial, mas um instituto autônomo, voltado à proteção da dignidade em sua dimensão subjetiva e relacional. No caso concreto, a humilhação pública foi comprovada por testemunho harmônico e depoimento pessoal firme do autor, revelando-se prescindível a produção de prova técnica ou laudo psicológico.

Aplicação do CDC por equiparação e responsabilidade objetiva
A sentença também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base no art. 17, que trata do consumidor equiparado — aquele que, mesmo sem contratar diretamente, é exposto aos riscos da atividade empresarial. A inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade civil da empresa foi firmada nos moldes do art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

Processo n. 0710310-67.2022.8.04.0001

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