Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Tribunal amazonense examinou de forma adequada as teses defensivas e concluiu pela suficiência do conjunto probatório.
A palavra da vítima, quando coerente e amparada por laudo pericial e depoimentos convergentes, é determinante para a manutenção da condenação por estupro de vulnerável.
Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a pena de 10 anos de reclusão imposta a I. N. de O., em processo oriundo da comarca de Canutama, no interior do Amazonas.
O caso envolve a prática reiterada do crime de estupro de vulnerável, reconhecida pela Justiça amazonense em continuidade delitiva. Segundo a decisão, a narrativa da vítima permaneceu firme desde a fase inicial da apuração até o julgamento em juízo, sendo corroborada por depoimentos de familiares, manifestação da conselheira tutelar e pelo exame de corpo de delito, que confirmou a conjunção carnal, ainda que realizado posteriormente aos fatos.
Condenado a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, o réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça buscando a absolvição. A defesa sustentou ausência de provas suficientes para a condenação e alegou que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não teria enfrentado supostas contradições no depoimento da vítima, além de ter desconsiderado documentos apresentados no processo.
Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Tribunal amazonense examinou de forma adequada as teses defensivas e concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Para o relator, a pretensão de rediscutir a absolvição exigiria reexame das provas, providência vedada em recurso especial pela jurisprudência consolidada da Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A decisão reafirma entendimento consolidado de que, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância quando confirmada por outros elementos do processo. Com isso, o STJ manteve integralmente a condenação imposta ao réu.
AREsp 3168930
