Norma interna de empresa aérea não é suficiente para impedir transporte de coelho na cabine do avião

Norma interna de empresa aérea não é suficiente para impedir transporte de coelho na cabine do avião

A 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus concedeu tutela de urgência para determinar que a LATAM Linhas Aéreas viabilize o transporte de um coelho de pequeno porte na cabine de passageiros, afastando a negativa baseada em regulamento interno que limita o embarque apenas a cães e gatos.

A decisão reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da proximidade do voo e dos riscos à integridade do animal caso fosse transportado no compartimento de cargas.

Regulamento interno não prevalece sobre as peculiaridades do caso

Conforme destacou o magistrado, os documentos juntados aos autos demonstram que o animal é doméstico, dócil, silencioso, clinicamente saudável e de pequeno porte, além de estar devidamente acondicionado em caixa apropriada. Para o juízo, a restrição imposta pela companhia aérea, fundada exclusivamente em norma interna, não se mostra razoável.

Ressalto que a condição de animal doméstico não se restringe a cães ou gatos, podendo outras espécies serem equiparadas. O coelho, por exemplo, é significativamente menor que muitos cães e, diferentemente de cães e gatos, não produz ruídos ou sons que possam causar incômodo aos demais passageiros“.

Ao examinar a regulamentação administrativa, o juiz citou dispositivos da Agência Nacional de Aviação Civil, ressaltando que, embora a Resolução n.º 676 mencione expressamente cães e gatos, a condição de animal doméstico não se limita a essas espécies, sendo possível a equiparação quando inexistente risco à segurança ou ao conforto dos demais passageiros.

Multa por descumprimento e outras determinações

Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a companhia aérea foi obrigada a permitir o embarque do coelho na cabine do avião. Para assegurar o cumprimento da determinação, o juízo fixou multa de R$ 10 mil por cada negativa injustificada de embarque.

Processo: 0707545-31.2025.8.04.1000

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