No ES, MPF diz que censura a opinião jornalística e à liberdade de imprensa é inconstitucional

No ES, MPF diz que censura a opinião jornalística e à liberdade de imprensa é inconstitucional

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a censura a opinião jornalística e à liberdade de imprensa é inconstitucional. O entendimento do órgão foi na análise da Reclamação 42.143, na qual o colunista Jackson Rangel Vieira busca a cassação de decisão da Justiça de Cachoeiro de Itapemirim (ES) que determinou a retirada de palavras, termos e imagens, constantes em matérias jornalísticas, divulgadas em seus canais de comunicação. Na avaliação do MPF, a ação da Justiça violou o entendimento assentado pela Corte Suprema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

A ação de controle concentrado utilizada como paradigma para a reclamação constitucional, foi julgada pelo STF em abril de 2009, quando o Tribunal decidiu por maioria de votos suspender os efeitos da lei 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa. Na ocasião, a ementa do julgado ressaltou que “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, sob pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.

No parecer ministerial, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Lima destaca que “a liberdade de expressão possui status constitucional de princípio fundamental, estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado Democrático de Direito”. Nesse sentido, Lima esclarece que a uma atividade que já era considerada livre, a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, “repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado “núcleo duro” da atividade)”.

O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 130, utilizou o termo liberdade de expressão em sentido amplo, abrangendo a liberdade de informação e a liberdade de imprensa, segundo a manifestação do MPF. No julgamento, o Tribunal assentou que os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. “Na linha da sua tradição, essa Suprema Corte, no julgamento da ADPF 130, reafirmou a sua posição no sentido de que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode e o que não pode ser dito por indivíduos, jornalistas ou artistas”, esclarece o subprocurador-geral.

Ao opinar pelo provimento da reclamação, Luiz Augusto Lima afirma que a determinação de retirada de termos e imagens das matérias jornalísticas, “constitui inquestionável censura prévia exercida pelo Judiciário, atuando indevidamente como censor da opinião jornalística e intérprete da possível repercussão da notícia nas impressões dos seguidores do sítio eletrônico Folha do ES”. A proibição de disponibilizar a integralidade da matéria jornalística, mediante os cortes das expressões e imagens indicadas pelo Juízo reclamado, no entendimento do Ministério Público “constitui censura não admitida pela Constituição Federal e tampouco por decisão do STF”.

Fonte: Asscom MPF

Leia mais

Indeferimento forçado no INSS impede apreciação de ação previdenciária, define Justiça no Amazonas

No caso concreto, a autora pretendia o reconhecimento de benefício decorrente de união estável, mas deixou de apresentar, na via administrativa, a sentença declaratória...

Prints de tela não bastam: juiz fixa que Claro não provou a dívida e autor não comprovou dano moral

Na sentença, o juiz José Renier da Silva Guimarães reconheceu a inexistência da dívida por ausência de prova da contratação, ao considerar que os...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Indeferimento forçado no INSS impede apreciação de ação previdenciária, define Justiça no Amazonas

No caso concreto, a autora pretendia o reconhecimento de benefício decorrente de união estável, mas deixou de apresentar, na...

Prints de tela não bastam: juiz fixa que Claro não provou a dívida e autor não comprovou dano moral

Na sentença, o juiz José Renier da Silva Guimarães reconheceu a inexistência da dívida por ausência de prova da...

Sem decisão do IRDR, ações sobre tarifa indevida ficam suspensas no Amazonas

Na ação o autor relatou que mantém conta corrente com a instituição financeira demandada, o Banco do Brasil, e...

Atraso de aluguel poderá causar despejo por via extrajudicial, define projeto da Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10), proposta...