No Distrito Federal, embriaguez voluntária não afasta responsabilidade pelo crime de injúria racial

No Distrito Federal, embriaguez voluntária não afasta responsabilidade pelo crime de injúria racial

Distrito Federal – A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) – manteve condenação imposta a uma mulher por injúria racial praticada na presença de várias pessoas em um bar. A pena fixada pelo colegiado foi de um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A ré terá ainda que indenizar a vítima pelos danos morais sofridos.

Denúncia do MPDFT relata que a autora estava em um bar da Asa Norte – zona central de Brasília – quando a denunciada, com alto tom de voz e diante de várias pessoas, disse à vítima “você é uma negrinha e uma serviçal que está aqui para me servir!”. A vítima, segundo o Ministério Público, questionou por que estava sendo ofendida, ocasião em que a ré teria dito que “a estava xingando por ser negra”. O crime ocorreu em novembro de 2019.

A ré foi condenada em 1ª instância e recorreu sob a alegação de que as duas estavam discutindo e que, por conta do estado de embriaguez, não se recorda do que disse à vítima. Assevera ainda que não quis ofender a raça ou diminuir outra pessoa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o  conjunto probatório mostra que a ré praticou delito de injúria racial. O colegiado pontuou ainda que, apesar do clima de animosidade entre ré e vítima, não há justificativa para que fossem proferidas agressões verbais em razão da cor da pele. “Nítida a intenção da apelante em menosprezar a vítima pelo fato dela ser negra, não se cogitando de atipicidade da conduta por falta de dolo ou mesmo pela suposta embriaguez”, registrou o relator. Além disso, destacou que “a embriaguez voluntária não é capaz de afastar a responsabilidade criminal da ré”.

Apesar de ter sido considerada reincidente, na sentença de 1ª instância, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que: “A citada anotação penal (…) diz respeito a fato ocorrido em 18/10/2017, com sentença condenatória proferida em 29/07/2019, com trânsito em julgado definitivo em 27/11/2020. Já os fatos do presente feito ocorreram em 07/11/2019. Com efeito, a condenação deve ser anterior ao delito em julgamento, mas seu trânsito em julgado pode ocorrer posteriormente, motivo pelo qual é cabível a valoração negativa dos antecedentes da apelante, contudo, não é hábil para configurar reincidência”, explicou.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena, em definitivo, em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de multa. A ré terá ainda que pagar à vítima a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738875-62.2019.8.07.0001

Fonte: Asscom TJDFT

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