TJAM decide que nomeação por ato judicial não gera direito retroativo à promoção

TJAM decide que nomeação por ato judicial não gera direito retroativo à promoção

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao apreciar tema levado à Primeira Câmara Cível em julgamento de Recurso de Apelação nos autos do processo n° 0604247-57.2018, pelo autor/apelante, Leonardo José do Nascimento, o desembargador-Relator Cláudio César Ramalheira Roessing, decidiu sobre discussão jurídica em matéria que envolve concurso público com nomeação tardia de candidato por via judicial, bem como apreciação de fatores funcionais do cargo, que, para o desembargador, apesar do ato judicial ser favorável e com efeitos retroativos, a progressão na carreira exige o efetivo exercício das atividades funcionais. 

Significa que a eficácia retroativa de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.

A conclusão dos Desembargadores é de que “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, com precedentes do Supremo Tribunal Federal”.

Para o Supremo Tribunal Federal, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar-se a todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as concernentes ao estágio probatório e as específicas para a promoção de cada carreira. Para o Supremo, há de ser considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível acalcar a confirmação no cargo “bem assim a movimentação funcional do que decorreria uma eventual subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais”.

Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas e sua Primeira Câmara Cível  “com a posse surge a relação estatutária da qual fazem parte o Estado e o servidor, a qual, no caso dos autos, deveria ter sido surgido na data de 6 de fevereiro de 2012, caso não tivesse havido o erro por parte da Administração”.

Veja o acórdão

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