Não há ofensa ao preso se o uso de algemas na audiência se impôs como medida necessária

Não há ofensa ao preso se o uso de algemas na audiência se impôs como medida necessária

Por entender não haver ofensas à Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, negou a um acusado o reconhecimento de que tenha sido, desnecessariamente, se submetido ao uso de algemas numa audiência de custódia. “Não vislumbro o abuso haja vista a decisão ter sido motivada”, firmou a Magistrada. 

Se insere dentro da exceção prevista pela Suprema Corte o uso de algemas pelo preso quando, de maneira concreta, o suspeito da prática do crime revele perigo de que, durante a audiência,seja um risco à segurança do juiz ou das pessoas presentes.

No caso combatido em habeas corpus, dentre outras ilegalidades, o custodiado acusou o magistrado, da Comarca de Japurá, de mantê-lo com algemas, desnecessariamente, durante audiência de custódia. O juiz, entretanto, motivou, devidamente, a necessidade de manter o indiciado imobilizado. O Habeas Corpus foi negado.

“A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência da Suprema Corte que orienta a matéria. O uso de algemas durante audiência de custódia pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato processual”

O suspeito, após descumprimento de medidas cautelares para afastar-se da vítima de violência doméstica se dirigiu a casa da ofendida durante a madrugada, com evidente desrespeito as medidas protetivas impostas em processo anterior.

Com a recusa da vítima em abrir a porta, arrombou a casa da ex-mulher e com ânimo de matar passou a desferir golpes de terçado na ex-companheira, sendo impedido por um vizinho, contra o qual, mostrando o terçado gritava, prometendo morte. Acionada a Polícia, o suspeito foi preso. Em audiência, o magistrado o manteve com as algemas e converteu o flagrante em preventiva. A prisão foi mantida. 

Habeas Corpus Criminal n.º 4008810-05.2023.8.04.0000

Leia a ementa:

Relatora: Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO E FEMINICIDIO TENTADOS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF – SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO – AFASTADAS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

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