Município de São Paulo não pode legislar sobre telecomunicações e radiodifusão

Município de São Paulo não pode legislar sobre telecomunicações e radiodifusão

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo (SP) que regule matéria referente a telecomunicações e radiodifusão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.235) da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1370232), de relatoria do ministro Luiz Fux.

O recurso havia sido interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra a Tim/SA, buscando a validação da Lei municipal 13.756/2004, referente à instalação de Estação Rádio Base (ERB), sistema utilizado para conectar telefones celulares à companhia telefônica. A norma também admite a atividade fiscalizatória do município sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território.

Ao analisar a controvérsia, o Plenário Virtual do STF manteve seu entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).

Precedentes

Em seu voto, o ministro Luiz Fux citou diversos precedentes do STF em casos semelhantes, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3110, em que o Plenário invalidou a Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Segundo o relator, esse precedente também vem sendo aplicado em outros processos em que se discute especificamente a constitucionalidade da lei municipal sobre as ERBs.

O ministro ainda salientou que o tema tem potencial impacto sobre outros casos, em razão da existência de mais de cinco mil municípios no país e da multiplicidade de recursos sobre essa matéria. Por isso, ressaltou a necessidade de reafirmar a jurisprudência da Corte.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ”É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”.

Com informações do STF

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