Mulher indenizará vizinho de prédio ao dar causa a vazamento que alagou seu apartamento

Mulher indenizará vizinho de prédio ao dar causa a vazamento que alagou seu apartamento

Foto: Freepik

A 2º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de danos morais e materiais, em favor de seu vizinho. O valor da indenização foi fixado em R$ 60 mil por danos materiais e morais, corrigidos por juros moratórios desde a data do evento e acrescidos de correção monetária. A decisão de origem é da 4º Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo os autos, no início de dezembro de 2017, durante uma viagem ao interior do Paraná, o homem recebeu uma ligação da administração do condomínio com a informação de que seria necessário entrar em seu apartamento para verificar um vazamento. Com a devida autorização, a equipe entrou na unidade e percebeu que estava alagada, por conta de vazamentos no teto, oriundos do apartamento da ré.

O autor classificou o ocorrido como uma “tragédia”, que danificou os móveis da cozinha, das três suítes, dos banheiros, além de todos os pisos e rodapés. Após vistoria, a perita constatou que o vazamento aconteceu em uma tubulação de água quente do apartamento da ré.

A apelante alegou em seu recurso a ausência de nexo causal e questionou o laudo pericial anexado aos autos, que considerou “improvisado e sem critérios”. Requereu também que fosse recalculada as indenizações para uma “justa minoração a patamares compatíveis com a ofensa”.

O desembargador relator ressaltou que “é nesse cenário, qual seja, de contraposição entre as conclusões do laudo pericial e das demais provas existentes nos autos, que concluiu o magistrado (estar) comprovada a responsabilidade civil da ré, motivo pelo qual faz jus o autor à reforma/ressarcimento, entendimento que, por encontrar extrato probatório, deve ser mantido”. Sobre o dano moral, arbitrado em R$ 8 mil, o magistrado entendeu como devido, pois inegável os incômodos de conviver com infiltrações e alagamentos, uma verdadeira “afronta à dignidade humana”. A decisão foi unânime.

(Apelação Nº 0300900-22.2018.8.24.0005/SC).

Com informações do TJ-SC

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