Mesmo sem uso exclusivo, é cabível a apreensão de bem pelo IBAMA quando empregado em infração

Mesmo sem uso exclusivo, é cabível a apreensão de bem pelo IBAMA quando empregado em infração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o IBAMA pode apreender embarcações utilizadas em crimes ambientais mesmo quando o bem também é usado para outras finalidades lícitas. 

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2134084/AM, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, e restabeleceu um ato administrativo editado  no Amazonas e que havia sido anulado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Apreensão ambiental não exige que o bem seja usado só para o crime
O ponto central do julgamento foi a interpretação do art. 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que permite a apreensão de veículos, embarcações e instrumentos usados em infrações contra o meio ambiente. Para o STJ, não é necessário que o bem tenha sido utilizado exclusivamente para a prática da infração — basta que tenha sido empregado em algum momento na atividade ilegal, mesmo que tenha outros usos.

Essa interpretação está consolidada no Tema Repetitivo 1.036/STJ, segundo o qual a apreensão independe do uso exclusivo, habitual ou específico do bem para o ilícito ambiental. O objetivo da norma, segundo a Corte, é evitar a reincidência e desestimular o uso de bens em atividades que causem dano ambiental, atingindo inclusive os interesses patrimoniais dos envolvidos.

Autuado não tem direito de guardar o bem apreendido
Outro ponto reafirmado foi que o infrator não possui direito garantido de ser nomeado como “fiel depositário” do bem apreendido, ou seja, não pode exigir ficar com o bem enquanto o processo tramita. A escolha de quem ficará responsável pelo objeto retido é uma decisão da Administração Pública, conforme juízo de oportunidade e conveniência (Tema 1.043/STJ).

Tempo decorrido não impede aplicação da lei ambiental
No caso concreto, o TRF1 entendeu que o tempo decorrido desde a liberação do barco (ocorrida em 2011) impediria nova apreensão com base nas teses recentes do STJ. Porém, a Corte Superior afastou esse argumento, destacando que em matéria ambiental não se aplica a teoria do fato consumado. Segundo a Súmula 613/STJ, não é possível convalidar o dano ambiental apenas com base na passagem do tempo ou em decisões antigas.

Decisão fortalece medidas de proteção ambiental
Ao final, o STJ deu provimento ao recurso do IBAMA, validando a apreensão e afastando qualquer alegação de direito adquirido ou proteção à boa-fé do autuado. A decisão reforça que a proteção ao meio ambiente admite medidas rigorosas, inclusive com impacto patrimonial, como forma de prevenir novas infrações.

NÚMERO ÚNICO:  0005105-25.2002.4.01.3200               

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