Quase 20 horas de atraso, após realocação forçada de voos, quando, pela Resolução nº 400 da ANAC, a reacomodação deve ser imediata ou em prazo razoável, configura afronta direta aos direitos básicos do consumidor e à boa-fé objetiva.
A Justiça do Amazonas condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua viagem completamente desorganizada devido a um atraso excessivo e realocação forçada, que resultaram na chegada ao destino final com quase 20 horas de atraso.
Segundo os autos, o passageiro deveria ter desembarcado em Guarulhos às 5h20 do dia 04 de fevereiro de 2025, mas, em razão da reprogramação imposta unilateralmente pela companhia aérea, a chegada só ocorreu às 22h10 do mesmo dia, ocasionando a perda de compromissos previamente agendados.
Mesmo diante do transtorno, a empresa se limitou a fornecer voucher de hospedagem e transporte em Belém, sem apresentar justificativas plausíveis para o remanejamento. Na sentença, a Juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista reconheceu que houve má prestação de serviço e falha no dever de informação, configurando ofensa à boa-fé contratual e ao direito básico de reparação integral do consumidor, conforme o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC
A Resolução da ANAC determina que, em casos de atraso superior a 4 horas, o passageiro tem direito à reacomodação imediata, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, além da prestação de assistência material, como alimentação, hospedagem e comunicação.
A demora injustificada para realocação em novo voo e o descaso diante do compromisso profissional da passageira demonstraram, segundo a sentença e no caso concreto, desrespeito aos parâmetros legais e regulatórios.
Como consequência, a Azul foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais.
Processo: 0039764-41.2025.8.04.1000