Mesmo após mais de uma década da decretação, STJ mantém prisão por homicídio brutal no Amazonas

Mesmo após mais de uma década da decretação, STJ mantém prisão por homicídio brutal no Amazonas

Mesmo ultrapassado o lapso de dez anos desde a decretação da prisão preventiva e seu cumprimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a custódia de Edwardes Lima de Sousa, acusado de assassinar com requintes de crueldade um adolescente de 14 anos no município de Tapauá/AM.

Apesar do decurso de mais de dez anos entre a decretação da prisão preventiva e seu efetivo cumprimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a custódia de Edwardes Lima de Sousa, acusado de matar um adolescente de 14 anos com extrema violência no município de Tapauá, no Amazonas. 

A decisão foi proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no HC 1007518/AM, que não conheceu da impetração por substituição indevida ao recurso próprio, mas avaliou o mérito para afastar eventual constrangimento ilegal, em respeito à garantia constitucional da liberdade.

O ponto nevrálgico da decisão está na reinterpretação da contemporaneidade da prisão preventiva, conceito que, conforme o relator, não se vincula à data do crime, mas à subsistência dos fundamentos legais que justificaram a medida — como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso, o acusado foi considerado foragido por aproximadamente uma década, tendo sido preso somente em 30 de outubro de 2024, no estado do Acre.

Segundo os autos, Edwardes chegou a obter liberdade provisória, mas descumpriu medidas cautelares impostas pelo juízo, ausentando-se da comarca sem autorização. Isso levou à sua citação por edital e à suspensão do processo com base no art. 366 do CPP. A defesa alegava, entre outros pontos, a ausência de risco atual, excesso de prazo, a formação de nova vida com família e emprego estável, além da violação ao princípio da razoabilidade.

Contudo, o STJ refutou todos os argumentos, destacando que a fuga prolongada do distrito da culpa é, por si, fundamento autônomo e legítimo para a custódia cautelar, mesmo após a alteração legislativa promovida pelo Pacote Anticrime. O relator também ressaltou que, diante da gravidade concreta do crime — cometido com requintes de crueldade, mediante degola da vítima —, as condições pessoais do paciente não são suficientes para afastar a medida extrema.

A decisão ainda traz o entendimento jurisprudencial de que a existência de coacusado beneficiado por revogação da prisão não vincula o juízo em relação aos demais, sobretudo quando a diferença de tratamento decorre da conduta individual, como a ausência de colaboração e o não comparecimento aos atos processuais.

Além disso, Reynaldo Soares citou precedentes do STF e do próprio STJ que firmam a legitimidade da prisão preventiva quando fundada em elementos concretos de periculosidade e fuga prolongada, mesmo sem flagrante atualidade dos fatos, desde que persistam os fundamentos cautelares.

Ao final, o habeas corpus foi indeferido monocraticamente com base no art. 34, XX, do RISTJ, consolidando o entendimento de que a longa duração entre a decretação e o cumprimento da prisão preventiva não torna a medida ilegal, desde que embasada em dados empíricos e jurídicos atualizados, como se deu no caso.

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