Mesmo ultrapassado o lapso de dez anos desde a decretação da prisão preventiva e seu cumprimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a custódia de Edwardes Lima de Sousa, acusado de assassinar com requintes de crueldade um adolescente de 14 anos no município de Tapauá/AM.
Apesar do decurso de mais de dez anos entre a decretação da prisão preventiva e seu efetivo cumprimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a custódia de Edwardes Lima de Sousa, acusado de matar um adolescente de 14 anos com extrema violência no município de Tapauá, no Amazonas.
A decisão foi proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no HC 1007518/AM, que não conheceu da impetração por substituição indevida ao recurso próprio, mas avaliou o mérito para afastar eventual constrangimento ilegal, em respeito à garantia constitucional da liberdade.
O ponto nevrálgico da decisão está na reinterpretação da contemporaneidade da prisão preventiva, conceito que, conforme o relator, não se vincula à data do crime, mas à subsistência dos fundamentos legais que justificaram a medida — como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso, o acusado foi considerado foragido por aproximadamente uma década, tendo sido preso somente em 30 de outubro de 2024, no estado do Acre.
Segundo os autos, Edwardes chegou a obter liberdade provisória, mas descumpriu medidas cautelares impostas pelo juízo, ausentando-se da comarca sem autorização. Isso levou à sua citação por edital e à suspensão do processo com base no art. 366 do CPP. A defesa alegava, entre outros pontos, a ausência de risco atual, excesso de prazo, a formação de nova vida com família e emprego estável, além da violação ao princípio da razoabilidade.
Contudo, o STJ refutou todos os argumentos, destacando que a fuga prolongada do distrito da culpa é, por si, fundamento autônomo e legítimo para a custódia cautelar, mesmo após a alteração legislativa promovida pelo Pacote Anticrime. O relator também ressaltou que, diante da gravidade concreta do crime — cometido com requintes de crueldade, mediante degola da vítima —, as condições pessoais do paciente não são suficientes para afastar a medida extrema.
A decisão ainda traz o entendimento jurisprudencial de que a existência de coacusado beneficiado por revogação da prisão não vincula o juízo em relação aos demais, sobretudo quando a diferença de tratamento decorre da conduta individual, como a ausência de colaboração e o não comparecimento aos atos processuais.
Além disso, Reynaldo Soares citou precedentes do STF e do próprio STJ que firmam a legitimidade da prisão preventiva quando fundada em elementos concretos de periculosidade e fuga prolongada, mesmo sem flagrante atualidade dos fatos, desde que persistam os fundamentos cautelares.
Ao final, o habeas corpus foi indeferido monocraticamente com base no art. 34, XX, do RISTJ, consolidando o entendimento de que a longa duração entre a decretação e o cumprimento da prisão preventiva não torna a medida ilegal, desde que embasada em dados empíricos e jurídicos atualizados, como se deu no caso.