Marido ausente autoriza mulher a pedir a declaração na Vara de Família em Manaus

Marido ausente autoriza mulher a pedir a declaração na Vara de Família em Manaus

Saiu para trabalhar em Presidente Figueiredo, na reserva indígena Uatumã, e não retornou para casa desde 2015, não tendo a família mais notícias sobre o paradeiro de Luiz Santos, desde então. Nestas circunstâncias foi pedida, pela mulher, casada desde 1998, a declaração de ausência, em ação ofertada por C.N.S, ao juízo da Vara de Família em Manaus. Surgiu, então, o conflito de competência entre juízos dirimida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. 

De acordo com o Código Civil, um indivíduo pode ser declarado ausente quando desaparece de seu domicílio, sem deixar representantes ou dar notícias sobre o seu paradeiro, fazendo com que se duvide da continuidade da sua existência, e o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

Nestas circunstâncias, foi pedida a declaração de ausência do réu, pois desde 2015 a esposa não mais teve nenhuma notícia sobre o desaparecido. Ocorre que no Juízo de Família se concluiu que “a declaração de ausência teria repercussão na sucessão patrimonial/herança, anda que provisoriamente em um primeiro momento”, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões. 

O Juízo de Sucessões não concordou com o despacho de declínio de competência e suscitou o conflito, que restou resolvido pela Corte de Justiça do Amazonas. O Relator destacou que ao Juízo de Família compete processar e julgar o pedido para se declarar a ausência, conforme previsto no artigo 154 da Lei Complementar 17/97, e que, no pedido, somente se pediu essa declaração, com a nomeação da autora como curadora dos bens, ausente, pois, qualquer outro pedido. Determinou-se o retorno dos autos ao juízo inicial. 

Processo nº 0001622-63.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0001622-63.2022.8.04.0000. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E A 5ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 154, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ARRECADAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA

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