Marido ausente autoriza mulher a pedir a declaração na Vara de Família em Manaus

Marido ausente autoriza mulher a pedir a declaração na Vara de Família em Manaus

Saiu para trabalhar em Presidente Figueiredo, na reserva indígena Uatumã, e não retornou para casa desde 2015, não tendo a família mais notícias sobre o paradeiro de Luiz Santos, desde então. Nestas circunstâncias foi pedida, pela mulher, casada desde 1998, a declaração de ausência, em ação ofertada por C.N.S, ao juízo da Vara de Família em Manaus. Surgiu, então, o conflito de competência entre juízos dirimida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. 

De acordo com o Código Civil, um indivíduo pode ser declarado ausente quando desaparece de seu domicílio, sem deixar representantes ou dar notícias sobre o seu paradeiro, fazendo com que se duvide da continuidade da sua existência, e o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

Nestas circunstâncias, foi pedida a declaração de ausência do réu, pois desde 2015 a esposa não mais teve nenhuma notícia sobre o desaparecido. Ocorre que no Juízo de Família se concluiu que “a declaração de ausência teria repercussão na sucessão patrimonial/herança, anda que provisoriamente em um primeiro momento”, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões. 

O Juízo de Sucessões não concordou com o despacho de declínio de competência e suscitou o conflito, que restou resolvido pela Corte de Justiça do Amazonas. O Relator destacou que ao Juízo de Família compete processar e julgar o pedido para se declarar a ausência, conforme previsto no artigo 154 da Lei Complementar 17/97, e que, no pedido, somente se pediu essa declaração, com a nomeação da autora como curadora dos bens, ausente, pois, qualquer outro pedido. Determinou-se o retorno dos autos ao juízo inicial. 

Processo nº 0001622-63.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0001622-63.2022.8.04.0000. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E A 5ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 154, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ARRECADAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA

Leia mais

Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução fiscal não pode ser aplicada de forma automática contra quem litiga sob...

Shopping deve ressarcir capacete furtado, mas não indeniza por dano moral

O furto de bem em estacionamento de shopping center pode gerar dever de indenizar, mas nem todo prejuízo patrimonial configura dano moral. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça garante cirurgia urgente a criança após mais de 8 meses de espera na fila do SUS

Uma criança de 12 anos diagnosticada com doença renal crônica e bexiga neurogênica conseguiu na Justiça o direito de...

Rede social deve indenizar por contas usadas em golpes

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil...

Justiça mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por...

Estado de SP deve indenizar família por desaparecimento de corpo em IML

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as alegações de responsabilidade subjetiva...