Majorante do furto noturno não depende de a vítima estar dormindo, diz STJ

Majorante do furto noturno não depende de a vítima estar dormindo, diz STJ

Para a incidência da majorante de pena pelo furto noturno, basta que a conduta tenha ocorrido no período em que a população se recolhe para descansar. Portanto, não é necessário que as vítimas estejam dormindo, sendo que a punição deve ser aumentada até mesmo se o crime se der em um carro estacionado na rua.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese em recursos repetitivos para definir de uma vez por todas as balizas para a correta aplicação da majorante de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal. A votação foi unânime.

Ao definir o aumento de pena, o Código Penal é genérico e econômico: diz que a punição é aumentada em um terço pelo crime cometido durante o repouso noturno. As posições fixadas pelo STJ foram desenvolvidas ao longo do tempo pela jurisprudência. A tese aprovada terá de ser obrigatoriamente respeitada pelas instâncias ordinárias.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o objetivo do legislador foi sancionar de forma agravada aquele que se beneficia da condição de sossego, da menor vigilância dos bens e da reduzida capacidade de resistência das vítimas para praticar o crime.

Isso significa que não importa se as vítimas estão dormindo ou mesmo em casa, se o local é definitivamente habitado, se é residencial ou comercial. Também não há uma janela de horário para incidência da majorante: tudo vai depender da análise do caso concreto, de acordo com os costumes de cada localidade.

Um dos casos julgados, por exemplo, trata de réu que tentou furtar a bateria de um carro estacionado na rua às três da manhã. Em teoria, seria plenamente aplicável a majorante de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal.

No entanto, o relator optou por afastá-la porque o crime se deu mediante rompimento de obstáculo. E, nos termos de outra tese recentemente firmada, não incide a majorante do furto noturno na hipótese de o crime ter ocorrido na sua forma qualificada. A votação na 3ª Seção foi unânime.

Teses estabelecidas:

  1. 1) Nos termos do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, se crime de furto é praticado durante o repouso noturno a pena será aumentada de um terço;
  2. 2) O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto;
  3. 3) A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego e tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens ou, ainda, da menor capacidade de resistência das vítimas, facilita-se a concretização do crime;
  4. 4) É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime ou local de sua ocorrência (estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou veículos), bastando que o furto ocorra obrigatoriamente à noite e em situação de repouso.

REsp 1.979.989
REsp 1.979.998

Fonte: Conjur

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