Sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 15,1 mil em abono de permanência, devidos a uma servidora da rede estadual de ensino desde que completou os requisitos para aposentadoria voluntária até meados de 2024.
O direito já havia sido reconhecido administrativamente pela Secretaria de Administração, mas o pagamento foi sobrestado pela SEDUC, sob a justificativa de que o Decreto nº 49.069/2024, que estabeleceu medidas de contenção de despesas, e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impediriam a implementação imediata do benefício.
Na sentença, a juíza Anagali Marcon Bertazzo afastou o argumento do Estado e reafirmou que a LRF não pode servir de justificativa para a supressão de direitos subjetivos dos servidores, sobretudo quando já reconhecidos pela própria Administração.
A decisão determinou o pagamento atualizado pela taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, destacando ainda que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Com isso, a Justiça reafirmou que o abono de permanência — incentivo constitucional ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria — não pode ser condicionado a normas de contingenciamento fiscal.
Processo 0057450-46.2025.8.04.1000