A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o direito de uma servidora pública municipal do norte do Estado de reduzir sua jornada de trabalho para cuidar da filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista, sem ter o salário reduzido.
O direito à jornada especial, de 20 horas semanais, já havia sido reconhecido na primeira instância. Na ocasião, o juiz entendeu que o caso se enquadra no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a redução da jornada, sem compensação nem prejuízo na remuneração, a servidores públicos que cuidam de filhos com deficiência. A tese tem como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional no Brasil.
O município recorreu da decisão. Alegou que a lei local só autoriza a redução de carga horária se houver corte proporcional de salário e que não haveria omissão legal, pois o estatuto municipal já prevê auxílio financeiro para servidores com filhos com deficiência. Na visão do ente público, a regra definida pelo STF só se aplicaria se não existisse qualquer outra norma sobre o tema.
Ao julgar o recurso, o relator destacou que, embora o estatuto municipal trate da possibilidade de jornada reduzida, ele não prevê nenhuma exceção para casos de filhos com deficiência. “Ocorre que há omissão sobre a situação específica de quem tem filho com deficiência. E, nesse caso, aplica-se o entendimento firmado pelo STF, que assegura esse direito sem prejuízo na remuneração”, afirmou o desembargador.
O magistrado também citou o artigo 98 da Lei Federal n. 8.112/90, usado como referência no julgamento do STF. A norma permite a redução de jornada para servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição, sem necessidade de compensação. Todos os integrantes da Turma acompanharam o voto do relator (Recurso Cível n. 5045673-65.2023.8.24.0038/SC).
Com informações do TJ-SC