Justiça Federal nega liminar contra limitação da quantidade de tainha para pesca de arrasto em SC

Justiça Federal nega liminar contra limitação da quantidade de tainha para pesca de arrasto em SC

A Justiça Federal negou o pedido de liminar do Estado de Santa Catarina para que fosse suspenso o dispositivo da portaria conjunta dos ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que limitou em 1,1 mil toneladas a quantidade de tainhas para captura por arrasto de praia no litoral catarinense durante a safra deste ano. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que a normativa não contraria a Constituição ou as leis e também não viola direitos individuais ou coletivos.

“Em verificação inicial, firmo o entendimento de que a regulamentação (1) foi realizada pela autoridade competente, (2) por meio do instrumento adequado, (3) com base em análises técnicas e estudos disponíveis que constituem motivação idônea, (4) com o objetivo de possibilitar a continuidade da atividade pesqueira, importante para as comunidades tradicionais, (5) sem descuidar da imprescindível sustentabilidade da atividade e manutenção do estoque”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em decisão proferida hoje (22/05).

Segundo o juiz, “as medidas, em princípio, buscam evitar que se chegue à situação de ameaça de extinção da espécie e de proibição da sua captura, como já ocorre com outras espécies, estando em consonância com o interesse público e com o das próprias comunidades tradicionais, presentes e futuras”.

A Procuradoria do Estado havia alegado que a limitação seria discriminatória com SC, mas o juiz acolheu o argumento da Advocacia da União, de que “a modalidade de permissionamento de arrasto de praia está regulamentada apenas em Santa Catarina devido ao grande volume de embarcações que praticam a pesca e à importância desta modalidade para o Estado”. Giacomini observou ainda que “pela primeira vez também foram impostas cotas para as modalidades de emalhe de superfície e pesca no estuário da Lagoa dos Patos, esta última que ocorre especificamente no Rio Grande do Sul, o que, em análise preliminar, indica tratamento isonômico entre os diferentes tipos de permissionamento e Estados da federação”.

Para o juiz, a regulamentação federal atualmente vigente não impede ou inviabiliza a prática da pesca de arrasto de praia e não ofende a manifestação cultural dos membros das comunidades tradicionais catarinenses, pois não houve cessação do direito de pesca. “O limite estabelecido para 2025 corresponde à média do volume desta mesma modalidade de pesca (arrasto artesanal ou cerco de praia) realizada nos anos de 2017 a 2024, sendo até um pouco superior”, consignou.

Neste contexto, até mesmo a utilidade do provimento jurisdicional seria discutível, pois os limites estabelecidos para a pesca artesanal somente causarão impacto na atividade pesqueira na hipótese de ser alcançada, ao final da temporada, a marca de 1,1 mil toneladas de tainha efetivamente pescados – caso o total da pesca não alcance este volume, o debate travado neste processo terá sido essencialmente teórico, sem qualquer repercussão prática”, concluiu. Cabe recurso.

Com informações do TRF4

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