Justiça do Trabalho confirma justa causa de homem que apagou documentos da empresa após ser dispensado

Justiça do Trabalho confirma justa causa de homem que apagou documentos da empresa após ser dispensado

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas. De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na “nuvem”, mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão “corrompidos” para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

Com informações do TRT-2

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