Sentença reconhece relação de consumo, aplica responsabilidade objetiva e fixa indenização com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
A 6ª Vara Cível de Manaus condenou a empresa Agência Figueiredo Tour e seu sócio administrador, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a duas consumidoras que contrataram um pacote turístico para o município de Presidente Figueiredo, cancelado reiteradamente sem justificativa plausível e sem devolução dos valores pagos.
Segundo os autos, as autoras adquiriram o passeio em janeiro de 2024, ao custo de R$ 190,00, com agendamento inicial para o dia 7 do mesmo mês. Ocorre que, apesar de três remarcações — duas por conta da chuva e a última sem justificativa —, o passeio jamais foi realizado. Diante da impossibilidade de usufruir o serviço, foi solicitado o reembolso, que também não foi efetivado.
A parte ré foi validamente citada, mas não apresentou defesa, sendo declarada revel. Com base no art. 344 do Código de Processo Civil, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto presumiu como verdadeiros os fatos narrados pelas autoras, diante da ausência de contestação.
Ao apreciar o mérito, o magistrado reconheceu a configuração de relação de consumo, nos termos da lei, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A ausência de prestação do serviço, aliada à retenção indevida do valor pago, à omissão quanto à devolução prometida e à ausência de justificativas válidas para os cancelamentos, foram consideradas pelo juiz como violações graves ao direito dos autores.
Danos materiais e morais reconhecidos
A sentença fixou o ressarcimento integral do valor pago, dividido entre as duas autoras. Quanto aos danos morais, o juiz entendeu configurada a lesão extrapatrimonial, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A indenização foi arbitrada em R$ 1 mil.
“A necessidade de as consumidoras perderem tempo útil e empreenderem esforços para tentar solucionar um problema que a ré tinha o dever de resolver prontamente justifica a indenização por danos morais”, escreveu o magistrado, destacando que a conduta da empresa extrapolou o mero aborrecimento e afetou a dignidade e o tempo das vítimas.
Autos n°: 0516385-38.2024.8.04.0001
Justiça do Amazonas condena agência de turismo por má prestação de serviço e determina indenização
