Justiça condena Tam a ressarcir valor de passagem por exigir vacina de febre amarela de passageiro

Justiça condena Tam a ressarcir valor de passagem por exigir vacina de febre amarela de passageiro

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determinou que a Tam Linhas Aéreas ressarça, na  integralidade, um passageiro impedido de embarcar devido à suposta exigência de comprovante de vacinação contra febre amarela para trânsito internacional pela Colômbia. Foi Relator o Juiz Daniel Felipe Machado, do TJDFT.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, aumentando o valor do ressarcimento, mas manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

Contexto do caso

O passageiro interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau, que havia condenado a empresa a restituir apenas metade do valor das passagens adquiridas, no montante de R$ 3.312,50, e rejeitado o pedido de indenização por danos morais.

Ele alegou que o impedimento de embarque foi indevido, uma vez que não havia exigência legal para a apresentação do certificado de vacinação contra febre amarela ao realizar conexão na Colômbia.

Nos autos, foi demonstrado que o site da Embaixada da Colômbia no Brasil informa expressamente que a vacina contra febre amarela não é obrigatória para trânsito internacional no país, desde que o viajante permaneça na área de conexão sem passar pela imigração.

Decisão judicial

A Turma Recursal reconheceu que houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor, salvo nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso, a negativa de embarque foi considerada indevida, configurando defeito na prestação do serviço.

Com base nisso, a decisão determinou que a empresa ré restituísse integralmente o valor das novas passagens adquiridas pelo autor, no total de R$ 6.625,08, atualizado monetariamente pelo IPCA desde 24 de junho de 2024 e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.

Quanto ao dano moral, entretanto, a Turma manteve a decisão da sentença de primeiro grau, por entender que o passageiro não comprovou a existência de sofrimento que extrapolasse os meros aborrecimentos. O colegiado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a configuração do dano moral depende da comprovação de impactos significativos na esfera pessoal do ofendido.

Conclusão

Dessa forma, o recurso foi parcialmente provido para ampliar a condenação da companhia aérea ao ressarcimento integral do valor das passagens, mas sem o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. A decisão foi proferida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão, e sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da mesma lei.

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716677-95.2024.8.07.0020

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