Justiça condena Prefeitura de Manaus a indenizar cidadão em R$ 5 mil por protesto indevido

Justiça condena Prefeitura de Manaus a indenizar cidadão em R$ 5 mil por protesto indevido

O 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus condenou o Município de Manaus a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cidadão que teve seu nome protestado indevidamente por uma dívida de IPTU de imóvel que nunca lhe pertenceu. A decisão foi assinada pelo juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga.

Segundo o processo, o nome do autor foi incluído no protesto e em cadastros de inadimplentes por débitos de IPTU referentes a um imóvel localizado na Rua Rio Envira, bairro Armando Mendes, com cobranças lançadas entre os anos de 2012 e 2019. O Município só corrigiu a situação após reclamação formal do autor em 2019.

Na sentença, o magistrado reconheceu que “a conduta do Município, ao cadastrar e cobrar o IPTU de quem não era proprietário ou possuidor do imóvel, configura falha na prestação do serviço público”. Essa falha, segundo ele, gerou um “dano direto ao Autor, que teve seu nome inscrito em protesto, o que, inclusive, o impediu de obter um empréstimo no Banco”.

O juiz rejeitou a tentativa da Prefeitura de se eximir da responsabilidade com base na correção posterior do erro. “Em que pese a alegação do Município de que o erro foi corrigido administrativamente após a reclamação do Autor, tal fato não afasta a configuração do dano moral, nem sua obrigação de indenizar. A correção posterior do erro, embora salutar, não tem o condão de apagar o dano já consolidado.”

O magistrado ainda ressaltou que o protesto indevido durou longo período e que “o Município deve se atentar melhor aos cadastros em seu sistema, para que erros dessa natureza não ocorram e, assim, evitem-se prejuízos a cidadãos que não possuem qualquer vínculo com as dívidas cobradas”.

Além disso, concluiu que a Administração Pública não pode “submeter o contribuinte a situação de constrangimento” por falhas administrativas e reforçou que “a inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de proteção ao crédito ou em protesto, por dívida que não lhe pertence, é fato que, por si só, configura dano moral in re ipsa”.

Processo: 0518547-06.2024.8.04.0001

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