Justiça condena Gol e agência a pagar R$ 15 mil à família no Amazonas por falha em voo

Justiça condena Gol e agência a pagar R$ 15 mil à família no Amazonas por falha em voo

“Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa.

Com citação de Sérgio Cavalieri Filho, referência nacional em responsabilidade civil,  a juíza Naia Moreira Yamamura, da Comarca de Itacoatiara (AM), condenou solidariamente a Gol Linhas Aéreas e a agência Vai Voando Viagens Ltda a indenizar uma família em R$ 15 mil por danos morais, após sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.

A magistrada reconheceu que uma das passageiras foi impedida de embarcar de Manaus com destino a Curitiba, por erro no preenchimento de seu nome no bilhete eletrônico emitido pela agência. O equívoco impediu a autora de embarcar com seu marido e sua filha menor de idade, o que gerou, segundo a sentença, um desdobramento de transtornos agravados pela ausência de suporte adequado por parte da companhia aérea.

Após o erro, a agência enviou por pix o valor de R$ 2.493,07 para que a autora comprasse nova passagem no mesmo voo. No entanto, a passagem foi emitida com destino final equivocado (Florianópolis ao invés de Curitiba), o que obrigou a consumidora a permanecer no Aeroporto de Guarulhos enquanto o marido e a filha seguiram viagem. A Gol apenas a realocou para novo voo no dia seguinte, sem prestar assistência material, como traslado ou hospedagem, conforme exige a Resolução nº 400/2016 da ANAC.

Cadeia de consumo e responsabilidade solidária
As rés alegaram ilegitimidade passiva, cada qual responsabilizando a outra pela falha. Contudo, a juíza rejeitou as preliminares com base na teoria da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC) e na teoria do risco do empreendimento (art. 927 do Código Civil). Ambas se beneficiam economicamente da atividade e, por isso, devem responder pelos danos dela decorrentes, definiu a Juíza.

“Todos os participantes da cadeia produtiva respondem, solidariamente, pela falha na prestação dos serviços”, afirmou a magistrada, que destacou que, mesmo após o erro, nenhuma das empresas tomou providências eficazes para minimizar os danos causados à consumidora e sua família.

Dano moral in re ipsa
Na análise do mérito, a sentença reconheceu que os fatos narrados configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante da violação de direitos da personalidade — como o direito à dignidade, ao planejamento familiar e à tranquilidade da viagem. A decisão observou, ainda, o critério bifásico de fixação do quantum indenizatório, estabelecendo o valor de R$ 5 mil para cada autor (a mãe, o pai e a filha), totalizando R$ 15 mil.

A juíza também enfatizou que as empresas não comprovaram ter oferecido as alternativas previstas pela ANAC para passageiros em casos de atraso ou reacomodação, especialmente quando há pernoite, o que reforçou a caracterização da falha na prestação do serviço.

Responsabilidade civil no transporte aéreo
A sentença reflete entendimento consolidado nos tribunais pátrios quanto à responsabilidade das companhias aéreas e agências de turismo por falhas na emissão de passagens, atrasos e assistência deficiente. Ao aplicar precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, a decisão reafirma que a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor são princípios centrais na relação contratual de transporte aéreo.

A condenação solidária da Gol e da Vai Voando evidencia que lucro e risco caminham juntos no mercado de consumo. O fornecedor que opta por atuar no setor deve assumir os ônus da atividade — inclusive aqueles causados por parceiros comerciais —, garantindo a integridade da experiência do consumidor e o respeito à legislação consumerista.

Processo 0606292-89.2024.8.04.4700

Leia mais

Seguro contratado em separado e com vantagem ao cliente afasta tese de venda casada no Amazonas

Sentença do Juiz Thiago Milhomem de Souza Batista,  da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a...

Justiça condena streaming a indenizar por publicidade não prevista em contrato com cliente em Manaus

A alteração unilateral das condições de um serviço de streaming — com a inserção de anúncios não previstos no contrato original — configura prática...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Seguro contratado em separado e com vantagem ao cliente afasta tese de venda casada no Amazonas

Sentença do Juiz Thiago Milhomem de Souza Batista,  da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária...

Justiça condena streaming a indenizar por publicidade não prevista em contrato com cliente em Manaus

A alteração unilateral das condições de um serviço de streaming — com a inserção de anúncios não previstos no...

Justiça do Amazonas condena bancos por ceder crédito de idosa sem aviso e fixa indenização

A cena se repete nos balcões das agências bancárias, mas raramente chega ao Judiciário com tamanha clareza: uma aposentada,...

Amazonas leva ao STF decisão do TJAM que impõe contratação de médicos sem plano prévio em Envira

O Estado do Amazonas levou ao Supremo Tribunal Federal uma Reclamação Constitucional contra decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal...