Justiça anula resultado de licitação por proposta inviável de empresa no Amazonas

Justiça anula resultado de licitação por proposta inviável de empresa no Amazonas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pela empresa Parente Andrade Ltda., reconhecendo a omissão no acórdão anterior e determinando a desclassificação da empresa Jomaga Participações Ltda. de licitação pública.

A decisão foi relatada pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, no julgamento com publicação em 13 de maio.

A controvérsia girou em torno da exequibilidade da proposta vencedora. No julgamento anterior, a Câmara havia mantido a proposta da empresa Jomaga com base na Súmula 254 do Tribunal de Contas da União (TCU), que dispõe que o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) não integram a taxa de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) nos orçamentos públicos, por serem tributos de natureza pessoal e variável.

Contudo, ao reexaminar a matéria, a relatora apontou que houve omissão na fundamentação da aplicação da súmula, o que violou o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que apenas invoca súmula sem demonstrar sua adequação ao caso concreto.

A Desembargadora ressaltou que a Súmula 254 do TCU se refere à fase interna da licitação, ou seja, ao momento em que a Administração Pública elabora o orçamento-base do edital. Já no julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, é obrigatória a inclusão de todos os tributos incidentes na execução do contrato, conforme expressamente exigido no edital. A empresa Jomaga, optante pelo regime do lucro presumido, tinha pleno conhecimento da carga tributária aplicável e, portanto, não poderia omitir tais tributos na formação do preço.

Perícia técnica realizada no processo revelou que, se fossem considerados os valores de IRPJ e CSLL, a proposta apresentada conduziria a um prejuízo superior a R$ 1,4 milhão, caracterizando-se como manifestamente inexequível, nos termos do art. 48, II, da Lei nº 8.666/1993.

Ao acolher os embargos, a relatora afastou a aplicação da Súmula 254 ao caso concreto, declarou a inexequibilidade da proposta e determinou a nulidade da classificação da empresa Jomaga no certame licitatório, revertendo o resultado anterior.

Considerou-se que o edital da licitação em questão determinava expressamente a inclusão de todos os tributos incidentes na formulação das propostas, sendo vedado desconsiderar essa exigência em fase posterior, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

O colegiado também firmou a tese de que a Súmula 254 do TCU, que trata da composição do orçamento-base na fase interna da licitação, não pode ser utilizada como fundamento para admitir proposta inexequível na etapa de julgamento, reforçando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a comprovação da viabilidade de execução como condição para a manutenção da proposta vencedora. 

Tese fixada pela Câmara:

A mera invocação de súmula ou precedente sem a demonstração de sua aplicabilidade ao caso concreto configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC.

A Súmula 254 do TCU se aplica à fase de elaboração do orçamento-base da licitação, não sendo fundamento suficiente para afastar a exigência editalícia de inclusão de tributos na composição da proposta.

Propostas que não incluem tributos obrigatórios e cuja inexequibilidade é comprovada por prova pericial devem ser desclassificadas, nos termos do art. 48, II, da Lei nº 8.666/1993.

Processo n. 0013391-97.2024.8.04.0000

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