Juíza determina devolução em reais de dólares não restituídos após absolvição de réu em Manaus

Juíza determina devolução em reais de dólares não restituídos após absolvição de réu em Manaus

A Juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, condenou o Estado do Amazonas a indenizar um cidadão pela apreensão irregular de valores em dólares em operação realizada pela Polícia Civil. A decisão determina o pagamento de U$ 14.100 mil dólares ou seu equivalente em reais, a título de obrigação de reparar o dano, visando repor a quantia que não foi devolvida ao autor da ação. 

O caso teve início quando a Polícia Civil realizou uma busca e apreensão na residência do então suspeito, autor do pedido de reparação de danos. Ele sustentou que a Polícia não esteve municiada com um mandado de busca e apreensão.  Posteriormente, em decisão proferida pela 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (VECUTE), a apreensão foi declarada nula por ter ocorrido sem mandado judicial, o que tornou ilegais as provas obtidas na operação.

A magistrada da VECUTE também determinou a absolvição do acusado, afastando as imputações feitas pelo Ministério Público.

Com o trânsito em julgado da decisão, teve início a fase de restituição dos bens apreendidos. Entretanto, a Polícia Civil informou que os valores apreendidos não foram localizados, impossibilitando a devolução ao autor.

Diante da impossibilidade de restituição dos bens materiais, a magistrada da 3ª Vara da Fazenda Pública entendeu que a obrigação do Estado deveria ser convertida em perdas e danos, concedendo ao autor indenização equivalente ao montante extraviado.

A sentença rememora que a Administração Pública atuou como depositário e tem o dever de conservar e guardar os objetos apreendidos durante a persecução penal, sendo certo que o desaparecimento ou mesmo o furto da coisa sob os cuidados do Estado deflagra o dever de indenizar danos materiais emergentes, porque foi a responsável pela guarda dos objetos. 

A decisão reforça o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos ilegais praticados por seus agentes, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, ao reconhecer a ilegalidade da apreensão e a impossibilidade de devolução dos valores, a Justiça assegurou ao autor o direito à reparação pelos danos sofridos. A sentença negou, no entanto, o pedido de danos morais. 

Embora a magistrada tenha considerado procedente o pedido, determinou a emissão de informações à Receita Federal, para que, se o órgão entender cabível, seja apurado a origem do dinheiro americano. Da decisão cabe recurso. 

Autos n: 0540293-27.2024.8.04.0001

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