Juíza do TRT-18 condena trabalhador que culpou empresa por unha encravada

Juíza do TRT-18 condena trabalhador que culpou empresa por unha encravada

É incompatível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao litigante de má-fé, ainda que ele preencha os requisitos para sua concessão. Esse foi o fundamento adotado pela juíza Dânia Carbonera Soares, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para condenar um trabalhador que acusou uma empresa de ser responsável por ele ter sido acometido de unhas encravadas.

Além das unhas encravadas por conta da empresa ter oferecido um calçado de número menor, o trabalhador também sustentou que a empregadora foi responsável por lesões nos olhos e no ombro esquerdo por causa das atividades exercidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de nexo causal entre as lesões apontadas e o trabalho, já que o autor da ação é instrutor e praticante de boxe e krav magá, sendo assim evidente que as lesões suscitadas por ele possuem relação direta com as modalidades de luta praticadas e ensinadas por ele.

O trabalhador não conseguiu apresentar provas de que as lesões teriam sido em decorrência das atividades. Em seu depoimento ele reconheceu a prática de artes marciais com impacto e afirmou que a empresa, atendendo à orientação médica, providenciou a troca de sua botina.

O profissional também reconheceu que não havia peso excessivo no desempenho de suas atividades, afastando assim a alegada lesão no ombro esquerdo, bem como que a lesão nos olhos, em decorrência da não comprovação do acidente de trabalho, ocorreu fora do ambiente laboral.

“Em face de todo o exposto, concluo que não há nexo causal entre as doenças do reclamante e o labor para a reclamada”, pontuou a magistrada na decisão. Por fim, a julgadora condenou o empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa, que é de R$ 24 mil, em favor da empresa. A empresa foi representada pelo advogado Diego Menezes Vilela. Com informações do Conjur

Processo: 0010045-96.2022.5.18.0121

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