Juiz extingue ação penal após morte de colaborador que alegou coação

Juiz extingue ação penal após morte de colaborador que alegou coação

Por entender que as declarações nas quais se fundamentaram as decisões anteriores deixaram de ser confiáveis após a morte do colaborador, a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo extinguiu uma ação penal que teve início a partir de uma colaboração premiada questionada pelo próprio delator.

O colaborador era piloto de helicóptero da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). No último mês de fevereiro, ele foi morto a tiros durante uma ação policial em Abadia de Goiás (GO).

Embora não tenha sido o único elemento de prova utilizado, o acordo de colaboração premiada foi o ponto de partida para as investigações e influenciou as decisões da Justiça Federal paulista.

Em 2021, durante audiência em outra ação penal, que tramita na 4ª Vara Federal de Recife, o piloto havia dito que foi forçado, torturado e pressionado por policiais federais a fazer a colaboração premiada. Segundo ele, diversos fatos e pessoas foram incluídos no seu depoimento por determinação do delegado.

Após ser levantada tal dúvida, a vara paulista suspendeu a ação penal até que a Justiça Federal pernambucana decidisse sobre a validade do acordo de colaboração. Mais tarde, veio a notícia da morte do piloto.

Em nova decisão, o juiz Diego Paes Moreira explicou que “a voluntariedade do colaborador é requisito indispensável para a homologação do acordo”, como previsto na Lei de Organizações Criminosas.

Com a morte do piloto, não é mais possível verificar se houve voluntariedade no acordo — mesmo sem comprovação de suas alegações.

“A confiabilidade no acordo está fragilizada, não havendo mais a segurança necessária acerca dos fatos objeto da colaboração. E, com o óbito do colaborador, não é mais possível realizar-se tal apuração”, indicou o magistrado.

De acordo com o juiz, a dúvida com relação às declarações do colaborador “repercute não apenas nos elementos de corroboração trazidos no acordo, mas também nas provas que foram obtidas a partir deste relato, ainda que estas últimas tenham sido licitamente produzidas”.

Leia a decisão.

Processo 5004867-12.2020.4.03.6181

Com informações do Conjur

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