ecisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reafirma a isenção do imposto de importação para remessas de até US$ 100, conforme estabelecido no Decreto-Lei 1.804/80. O caso, originado de uma ação ajuizada por um advogado de Curitiba em 2020, teve desdobramentos após a Fazenda Nacional cobrar impostos de importação em compras eletrônicas realizadas pelo autor em 2017, todas abaixo do limite estipulado.
A sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba, em agosto de 2021, reconheceu o direito à isenção do imposto, condenando a Fazenda Nacional a restituir o valor cobrado, acrescido de atualização monetária. Diante do recurso da União à 1ª Turma Recursal do Paraná, alegando que as compras não se enquadravam como remessas postais internacionais, o colegiado manteve a decisão, destacando que tanto as remessas transportadas pelos Correios quanto as realizadas por empresas privadas são passíveis de isenção, conforme o Decreto-Lei em questão.
A tentativa da União de uniformizar a interpretação da lei, comparando com decisões de outras instâncias, foi negada pela TRU, que reiterou o entendimento da Turma Recursal do Paraná. O relator do caso ressaltou a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda, argumentando que a isenção deve ser aplicada independentemente do meio de transporte das remessas.
Com a decisão consumidores se mantêm com direito à isenção de imposto de importação em compras de pequeno valor realizadas no exterior .
Isenção de Imposto de Importação para compras de até US$ 100 é matida por TRU
Isenção de Imposto de Importação para compras de até US$ 100 é matida por TRU
