A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu,num caso concreto e individualizado, a ilegalidade da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015 e 2016 no Município de Manaus, por ter sido baseada em Planta Genérica de Valores (PGV) instituída apenas por decreto, sem respaldo em lei municipal.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0633629-27.2020.8.04.0001, sob a relatoria da Desembargadora Socorro Guedes Moura.
Segundo os autos, o contribuinte ingressou com ação de repetição de indébito pleiteando a devolução dos valores pagos a título de IPTU, argumentando que a base de cálculo do imposto foi fixada por meio do Decreto Municipal n. 1.539/2012, sem respaldo na Lei Municipal n. 1.628/2011. A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido improcedente, mas a decisão foi reformada parcialmente em grau de apelação.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o princípio da legalidade tributária — previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional — impõe que a base de cálculo do tributo seja definida por lei em sentido estrito, não podendo ser alterada ou fixada por ato infralegal, como um decreto do Poder Executivo.
“A ausência de previsão legal da PGV compromete a validade da exação tributária”, apontou a magistrada, enfatizando que apenas em 2016, com a promulgação da Lei Municipal n. 2.192/2016, o Município de Manaus passou a cumprir os requisitos legais para a cobrança do IPTU com base em valores atualizados.
Diante da constatação de que as cobranças dos anos de 2015 e 2016 foram realizadas com base em critérios definidos exclusivamente por decreto, o colegiado reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC.
A tese firmada no acórdão reafirma que a base de cálculo do IPTU deve ser definida por lei e que a ausência de previsão legal da PGV inviabiliza a cobrança do imposto.
Processon.0633629-27.2020.8.04.0001