O Juízo de Direito da 2ª Vara de Maués/AM, ao decidir os autos de nº 0000595-86.204.8.04.5800, trouxe em exame e julgamento a imposição jurídica de que, em pedido de restituição de coisas apreendidas, se exige que o interessado acompanhe ativamente o processo, mormente quando tenha se legitimado como proprietário ou legítimo possuidor do bem eventualmente apreendido, observando o prazo descrito na lei, que transcorrido, sem manifestação do requerente, impõe o arquivamento do processo, com a prévia adoção das providências que são descritas na lei, especialmente o encaminhamento do bem a leilão, com o arquivamento do feito.
A lei processual penal dispõe que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Não interessando ao processo, se duvidoso o direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado. Mas o CPP determina que se dentro de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, se os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão.
No caso dos autos examinados, após regular intimação de sentença condenatória, a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo descrito, sem manifestação. Assim, foi determinado o arquivamento do feito, com parecer favorável do Ministério Público.
Não obstante, concluiu-se que não poderia ser concedida a alienação do bem, como pediu adicionalmente o Promotor de Justiça, uma vez ausente o pressuposto do transito em julgado da sentença condenatória, decidindo o magistrado que a sequência dos atos processuais devam obediência à sobrevinda dos requisitos legais, especialmente o trânsito em julgado da sentença.