O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça, firmou legítima a cobrança pelo Estado do Amazonas de créditos tributários de ICMS/DIFAL ditos não devidos por Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares, referentes a pedido de restituição/compensação das ‘dívidas’ tributárias lançadas nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, face ao argumento de que não haveria possibilidade jurídica dessas cobranças ante a ausência de lei complementar federal. Deferida a pretensão em primeiro grau pelo juiz Marcos Costa, a sentença foi anulada.
Na primeira instância, o magistrado havia concedido a segurança requerida pela impetrante, e, assim, declarou a impossibilidade de exigência do ICMS a título de diferencial de alíquota-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, sob o fundamento de lei complementar federal que desse amparo a essa cobrança pelo Estado, por inexistir lei que disciplinasse o regime fiscal de operações entre estados.
A empresa lançou o entendimento de que teria direito à restituição/compensação dos créditos provenientes dos recolhimentos a maior de forma supostamente indevida, realizados desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação impetrada ao fundamento de direito líquido e certo.
O Estado, ao se irresignar contra esses argumentos firmou que o mandado de segurança não pode ser transformado em ação de cobrança, não sendo possível, por este instrumento, dentro desse contexto, se obrigar o ente estatal a restituir ou compensar valores mediante cumprimento de sentença, mas apenas declarar o direito de compensar na via administrativa.
Em julgamento paradigma, o STF fixou que “a cobrança do diferencial de alíquota ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. No caso, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Convênio Confaz sobre ICMS/DIFAL foi acompanhada de modulações nas quais não se inseria a impetrante.
“A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Convênio Confaz sobre ICMS-DIFAL produz efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento e, as ações judiciais em curso na data do julgamento não são alcançadas pela modulação dos efeitos da decisão exarada pelo Supremo”. Concluiu-se que a impetrante não estaria dentro dos efeitos dessa modulação, pois a ação foi impetrada fora do módulo lançado no STF.
Processo nº 0620271-13.2021.8.03.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0620371-13.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual Apelante : Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ADI 5.469. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO AOS ASSOCIADOS DA ABRADIMEX. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Malgrado as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzam efeitos, em regra, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, o STF possui discricionariedade para fi xar referencial temporal distinto, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999;2. A ADI 5.469 utilizou a data de conclusão do julgamento como marco para defi nir quais seriam as “ações judiciais em curso” referidas na ementa, no intuito de se manter a ratio da decisão proferida;3. A exclusão dos associados da ABRADIMEX da modulação dos efeitos da ADI 5.469 foi afastada expressamente em sede de Agravo Regimental, julgado pelo STF;4. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO.