Homem vítima de acidente automobilístico deve ser indenizado

Homem vítima de acidente automobilístico deve ser indenizado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a Master Comércio de Carnes e um motorista a indenizarem homem que foi vítima de acidente de trânsito.

Conforme o processo, em junho de 2021, o autor foi vítima de acidente automobilístico provocado pelo motorista da Master Comércio de Carnes. Em razão do sinistro, sofreu diversos traumas na região da bacia, fêmur, sendo necessário submetê-lo à cirurgia e a sessões de fisioterapia. O autor afirma que as lesões são irreversíveis e que houve perda parcial da capacidade laboral.

No recurso, os réus sustentam a redução do dano moral e que as perdas materiais do autor foram ou estão sendo pagas. Já o autor, por sua vez, argumenta que ficou devidamente comprovado o dano estético, consistente em grande cicatriz em seu quadril. Além disso, alega que ficou com a marcha comprometida em razão das lesões sofridas no acidente. Por fim, defende que teve perda parcial da capacidade laboral, com sequelas irreversíveis, e que não pode ficar muito tempo em pé ou sentado, o que resulta na redução da capacidade para o trabalho.

Ao julgar o recurso, a Turma destaca que o laudo pericial é suficiente para comprovar que houve negligência do motorista na condução do veículo e que ele mesmo assumiu a culpa pelo sinistro. Quanto aos danos estéticos, o colegiado explica que não há como extrair das fotos juntadas no processo que a alteração morfológica no corpo do autor é permanente.

Por outro lado, o órgão julgador faz menção ao laudo médico que aponta para a ocorrência de dano psicológico e físico que impõe tratamento de reabilitação à vítima por período não delimitado. Nesse sentido, “comprovado o dano à sua saúde mental, à sua qualidade de vida em decorrência de ato ilícito praticado por um dos réus, o dever de indenizar pelos danos morais se faz mister”, finalizou o Desembargador relator.

Assim, foram fixados R$ 2.294,46, a título de indenização securitária, a ser paga pela Porto Seguro, e R$ 15 mil, por danos morais, a ser paga solidariamente pelos demais réus.

A decisão foi unânime.
processo: 0705029-89.2022.8.07.0020

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