Homem que furtou garrafa de whisky é condenado a um ano de detenção

Homem que furtou garrafa de whisky é condenado a um ano de detenção

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem por furtar uma garrafa de whisky de um supermercado, em Natal. A sentença condenatória é da juíza Ana Carolina Maranhão, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
De acordo com a Ação Penal, ajuizada pelo Ministério Público do RN, o réu furtou uma garrafa de whisky, em um supermercado localizado no bairro do Alecrim, em Natal, no valor de R$ 129,99. A ação foi identificada pela equipe de monitoramento do estabelecimento, que seguiu o homem e o alcançou somente fora da loja, após perseguição a pé.
Em depoimento, o acusado confirmou o furto e descreveu a ação com detalhes. Ele também informou ser morador de rua, tendo como objetivo vender o produto para comprar comida. A defesa do réu requereu sua absolvição por “incidência do princípio da insignificância e consequente ausência de tipicidade material, com base no valor do bem subtraído”.
Ao analisar o processo, a magistrada Ana Carolina pontuou como “irrefutavelmente demonstrada” a prática de furto imputada ao acusado. De acordo com a juíza, “a materialidade restou comprovada em auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição, comprovante do valor da res furtiva”, além dos depoimentos colhidos.
Ainda no entendimento da juíza, o argumento de princípio da insignificância, utilizado pela defesa, não mereceu acolhimento, já que o homem possui antecedentes criminais em pelo menos outros dois crimes de furto, que ainda estão sendo apurados.
“A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, mesmo não sendo o agente criminoso reincidente, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância”, argumentou.
Portanto, diante da materialidade presente no caso, a juíza Ana Carolina Maranhão condenou o homem pelo crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, sendo a pena fixada em um ano de detenção, inicialmente em regime aberto, já que o acusado segue sendo tecnicamente réu primário até que as ações sejam transitadas em julgado.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Sem provar a excludente pelo cancelamento do voo, empresa aérea deve indenizar, reitera Justiça

A responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo segue a lógica objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do...

Efeito da recusa: diagnóstico vital por exame de DNA negado por operadora configura falha indenizável

Em decisão da Vara Cível de Manaus, o juiz Roberto Santos Taketomi reconheceu que a recusa de cobertura de exame genético essencial para diagnóstico...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem provar a excludente pelo cancelamento do voo, empresa aérea deve indenizar, reitera Justiça

A responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo segue a lógica objetiva do artigo 14...

Efeito da recusa: diagnóstico vital por exame de DNA negado por operadora configura falha indenizável

Em decisão da Vara Cível de Manaus, o juiz Roberto Santos Taketomi reconheceu que a recusa de cobertura de...

Sentença que reconhece união estável também fixa direito à pensão por morte, diz Justiça

Segundo a sentença, o vínculo conjugal, reconhecido pela Vara de Família e que declarou a união estável “como entidade...

Ipaam define novo marco regulatório para autorização de mineração no Amazonas

O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) informou ter acatado integralmente a recomendação do Ministério Público Federal (MPF)...